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Art. 3º da Lei nº 6.939/1981




Leis Ordinárias - 6.939, de 9.9.81 - Institui o regime sumário de registro e arquivamento no Registro do Comércio e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º - O registro ou arquivamento sumário será concedido mediante decisão singular, com observância do disposto nos parágrafos deste artigo e na forma a ser estabelecida no regulamento desta Lei.

§ 1º - As empresas individuais, no registro da declaração ou anotação de firma individual, apresentarão formulário próprio, de acordo com modelo aprovado pelo órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio, o qual conterá a qualificação completa e a identidade do respectivo titular, bem como declaração, por ele firmada sob as penas da lei, de que inexiste impedimento legal à prática do comércio.

§ 2º - As sociedades mercantis referidas no item I do art.1º apresentarão, para o registro ou arquivamento de seus atos societários, os seguintes documentos:

a) o instrumento a ser registrado ou arquivado, assinado pelos sócios ou seus procuradores;

b) declaração, firmada sob as penas da lei, de que inexiste impedimento legal à participação da pessoa física em sociedade comercial, como sócio ou administrador.

§ 3º - O registro ou arquivamento dos atos referidos no art. 1º, item II, independerá do cumprimento de qualquer formalidade, além da aprovação prévia pelo órgão governamental competente.

§ 4º - Quando se tratar de registro de declaração de firma individual, ou de arquivamento de ato constitutivo de sociedade ou de alteração de denominação social, a Junta Comercial verificará, desde logo, a inexistência de nome comercial idêntico ou semelhante àquele que esteja sendo pleiteado.

§ 5º - O cancelamento de firma individual será deferido mediante apresentação de requerimento assinado pelo respectivo titular.

§ 6º - A cópia de documento, autenticada na forma da lei, dispensa nova conferência com o original.

§ 7º - A autenticação poderá, ainda, ser feita mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento seja apresentado.

§ 8º - Além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas no art. 1º, bem como de seus titulares, sócios ou administradores.

§ 9º - Não se aplica ao regime sumário, previsto neste artigo, o disposto no § 4º do art. 71 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, que lhe foi acrescentado pela Lei nº 6.884, de 9 de dezembro de 1980.


Conteudo atualizado em 18/05/2021