MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.216, de 11.3.2010 - 12.215, de 11.3.2010 Publicada no DOU de 12.3.2010 Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Saúde e dos Transportes, no valor global de R$ 2.168.172.000,00, para os fins que especifica.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.216, DE 11 DE MARÇO DE 2010.

 

Altera os arts. 1o, 11, 16 e 17 e acrescenta os arts. 7o-A e 7o-B à Lei no 9.519, de 26 de novembro de 1997, que dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Os arts. 1o, 11, 16 e 17 da Lei no 9.519, de 26 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o  .......................................................

......................................................

VII - Quadro Suplementar; e

VIII - Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha - CORM.” (NR)

Art. 11.  ........................................................

I - Oficiais Generais: 87 (oitenta e sete);

II - Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos: 10.620 (dez mil, seiscentos e vinte).

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - (revogado);

VI - (revogado).

§ 1o (Revogado).

§ 2o  .....................................................

.................................................

VIII - os Aspirantes da Escola Naval e os alunos do Colégio Naval, cujos efetivos serão regulados pelo Comandante da Marinha, de modo a atender às necessidades dos postos iniciais dos diversos Corpos e Quadros.

§ 3o  Os limites de efetivos estabelecidos na lei específica que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas poderão ser excedidos, respeitado o total fixado no inciso II do caput deste artigo.” (NR)

Art. 16.  ...............................................

...................................................

IV - Corpo de Praças da Reserva da Marinha - CPRM.

................................................. ” (NR)

Art. 17.  O efetivo das praças da Marinha tem o limite de 69.800 (sessenta e nove mil e oitocentos).

I - (revogado);

II - (revogado).

§ 1o  Os efetivos, por graduações, para os diferentes Corpos e Quadros de Praças são distribuídos anualmente pelo Comandante da Marinha.

§ 2o  ......................................................

..................................................

IV - as praças incorporadas para a prestação do Serviço Militar;

V - as praças componentes da reserva da Marinha quando convocadas, designadas ou mobilizadas para o Serviço Ativo da Marinha; e

VI - os Alunos da Escola de Formação de Sargentos, os Grumetes, os Aprendizes-Marinheiros e os Alunos do Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais.

§ 3o  As praças componentes da reserva da Marinha, quando convocadas, designadas ou mobilizadas para o Serviço Ativo da Marinha, são incluídas no CPRM.” (NR)

Art. 2o  A Lei no 9.519, de 26 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7o-A e 7o-B:

Art. 7o- A.  Os Almirantes-de-Esquadra nomeados Ministros do Superior Tribunal Militar são transferidos para o Quadro Suplementar.”

Art. 7o-B.  Os Oficiais componentes da reserva da Marinha, quando convocados, designados ou mobilizados para o Serviço Ativo da Marinha, são incluídos no CORM.”

Art. 3o  A criação dos cargos, postos e graduações previstos nesta Lei fica condicionada a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único.  Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, postos e graduações, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverão constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o  Ficam revogados os incisos III, IV, V e VI do caput do art. 11 e o seu § 1o da Lei no 9.519, de 26 de novembro de 1997.

Brasília,  11  de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Julio Soares de Moura Neto
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.2010

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 25/11/2021