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Art. 1º da Lei nº 12.216/2010




Leis Ordinárias - 12.216, de 11.3.2010 - 12.215, de 11.3.2010 Publicada no DOU de 12.3.2010 Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Saúde e dos Transportes, no valor global de R$ 2.168.172.000,00, para os fins que especifica.




Artigo 1



Art. 1o  Os arts. 1o, 11, 16 e 17 da Lei no 9.519, de 26 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o  .......................................................

......................................................

VII - Quadro Suplementar; e

VIII - Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha - CORM.” (NR)

“Art. 11.  ........................................................

I - Oficiais Generais: 87 (oitenta e sete);

II - Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos: 10.620 (dez mil, seiscentos e vinte).

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - (revogado);

VI - (revogado).

§ 1o (Revogado).

§ 2o  .....................................................

.................................................

VIII - os Aspirantes da Escola Naval e os alunos do Colégio Naval, cujos efetivos serão regulados pelo Comandante da Marinha, de modo a atender às necessidades dos postos iniciais dos diversos Corpos e Quadros.

§ 3o  Os limites de efetivos estabelecidos na lei específica que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas poderão ser excedidos, respeitado o total fixado no inciso II do caput deste artigo.” (NR)

“Art. 16.  ...............................................

...................................................

IV - Corpo de Praças da Reserva da Marinha - CPRM.

................................................. ” (NR)

“Art. 17.  O efetivo das praças da Marinha tem o limite de 69.800 (sessenta e nove mil e oitocentos).

I - (revogado);

II - (revogado).

§ 1o  Os efetivos, por graduações, para os diferentes Corpos e Quadros de Praças são distribuídos anualmente pelo Comandante da Marinha.

§ 2o  ......................................................

..................................................

IV - as praças incorporadas para a prestação do Serviço Militar;

V - as praças componentes da reserva da Marinha quando convocadas, designadas ou mobilizadas para o Serviço Ativo da Marinha; e

VI - os Alunos da Escola de Formação de Sargentos, os Grumetes, os Aprendizes-Marinheiros e os Alunos do Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais.

§ 3o  As praças componentes da reserva da Marinha, quando convocadas, designadas ou mobilizadas para o Serviço Ativo da Marinha, são incluídas no CPRM.” (NR)


Conteudo atualizado em 26/11/2021