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Artigo 1
“Art. 1o .......................................................
......................................................
VII - Quadro Suplementar; e
VIII - Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha - CORM.” (NR)
“Art. 11. ........................................................
I - Oficiais Generais: 87 (oitenta e sete);
II - Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos: 10.620 (dez mil, seiscentos e vinte).
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado).
§ 1o (Revogado).
§ 2o .....................................................
.................................................
VIII - os Aspirantes da Escola Naval e os alunos do Colégio Naval, cujos efetivos serão regulados pelo Comandante da Marinha, de modo a atender às necessidades dos postos iniciais dos diversos Corpos e Quadros.
§ 3o Os limites de efetivos estabelecidos na lei específica que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas poderão ser excedidos, respeitado o total fixado no inciso II do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 16. ...............................................
...................................................
IV - Corpo de Praças da Reserva da Marinha - CPRM.
................................................. ” (NR)
“Art. 17. O efetivo das praças da Marinha tem o limite de 69.800 (sessenta e nove mil e oitocentos).
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1o Os efetivos, por graduações, para os diferentes Corpos e Quadros de Praças são distribuídos anualmente pelo Comandante da Marinha.
§ 2o ......................................................
..................................................
IV - as praças incorporadas para a prestação do Serviço Militar;
V - as praças componentes da reserva da Marinha quando convocadas, designadas ou mobilizadas para o Serviço Ativo da Marinha; e
VI - os Alunos da Escola de Formação de Sargentos, os Grumetes, os Aprendizes-Marinheiros e os Alunos do Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais.
§ 3o As praças componentes da reserva da Marinha, quando convocadas, designadas ou mobilizadas para o Serviço Ativo da Marinha, são incluídas no CPRM.” (NR)








