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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 11.707, de 19.6.2008 - 11.706, de 19.6.2008 Publicada no DOU de 20.6.2008 Altera e acresce dispositivos à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.Mensagem de veto




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.707, DE 19 DE JUNHO DE 2008.

Mensagem de veto

Conversão da Medida Provisória nº 416-08

Altera a Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci. 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

        Art. 1o  Os arts. 2o, 3o, 4o, 6o e 9o da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 2o  O Pronasci destina-se a articular ações de segurança pública para a prevenção, controle e repressão da criminalidade, estabelecendo políticas sociais e ações de proteção às vítimas.” (NR) 

Art. 3o  ................................................................................ 

I - promoção dos direitos humanos, intensificando uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos de gênero, étnico, racial, geracional, de orientação sexual e de diversidade cultural; 

II - criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias; 

III - fortalecimento dos conselhos tutelares; 

IV - promoção da segurança e da convivência pacífica; 

V - modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional; 

VI - valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários; 

VII - participação de jovens e adolescentes, de egressos do sistema prisional, de famílias expostas à violência urbana e de mulheres em situação de violência; 

VIII - ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante implementação de projetos educativos, esportivos e profissionalizantes; 

IX - intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial; 

X - garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis; 

XI - garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos; 

XII - observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e das resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao Pronasci; 

XIII - participação e inclusão em programas capazes de responder, de modo consistente e permanente, às demandas das vítimas da criminalidade por intermédio de apoio psicológico, jurídico e social; 

XIV - participação de jovens e adolescentes em situação de moradores de rua em programas educativos e profissionalizantes com vistas na ressocialização e reintegração à família; 

XV - promoção de estudos, pesquisas e indicadores sobre a violência que considerem as dimensões de gênero, étnicas, raciais, geracionais e de orientação sexual; 

XVI - transparência de sua execução, inclusive por meios eletrônicos de acesso público; e 

XVII - garantia da participação da sociedade civil.” (NR) 

Art. 4o  ....................................................................... 

I - foco etário: população juvenil de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos; 

II - foco social: jovens e adolescentes egressos do sistema prisional ou em situação de moradores de rua, famílias expostas à violência urbana, vítimas da criminalidade e mulheres em situação de violência; 

III - foco territorial: regiões metropolitanas e aglomerados urbanos que apresentem altos índices de homicídios e de crimes violentos; e 

IV - foco repressivo: combate ao crime organizado.” (NR) 

Art. 6o  ........................................................................ 

I - criação de Gabinete de Gestão Integrada - GGI; 

II - garantia da participação da sociedade civil e dos conselhos tutelares nos fóruns de segurança pública que acompanharão e fiscalizarão os projetos do Pronasci;

III - participação na gestão e compromisso com as diretrizes do Pronasci; 

IV - compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização; 

V - comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal; 

VI - disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do Pronasci; 

VII - apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal; 

VIII - compromisso de implementar programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário;  

IX - compromisso de criação de centros de referência e apoio psicológico, jurídico e social às vítimas da criminalidade; e 

X – (VETADO)

Art. 9o  As despesas com a execução dos projetos correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça. 

Parágrafo único.  Observadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo deverá, até o ano de 2012, progressivamente estender os projetos referidos no art. 8o-A desta Lei para as regiões metropolitanas de todos os Estados federados.” (NR) 

        Art. 2o  A Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 8o-A, 8o-B, 8o-C, 8o-D, 8o-E, 8o-F, 8o-G e 8o-H: 

Art. 8o-A.  Sem prejuízo de outros programas, projetos e ações integrantes do Pronasci, ficam instituídos os seguintes projetos: 

I - Reservista-Cidadão; 

II - Proteção de Jovens em Território Vulnerável - Protejo; 

III - Mulheres da Paz; e 

IV - Bolsa-Formação. 

Parágrafo único.  A escolha dos participantes dos projetos previstos nos incisos I a III do caput deste artigo dar-se-á por meio de seleção pública, pautada por critérios a serem estabelecidos conjuntamente pelos entes federativos conveniados, considerando, obrigatoriamente, os aspectos socioeconômicos dos pleiteantes.” 

Art. 8o-B.  O projeto Reservista-Cidadão é destinado à capacitação de jovens recém-licenciados do serviço militar obrigatório, para atuar como agentes comunitários nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci. 

§ 1o  O trabalho desenvolvido pelo Reservista-Cidadão, que terá duração de 12 (doze) meses, tem como foco a articulação com jovens e adolescentes para sua inclusão e participação em ações de promoção da cidadania. 

§ 2o  Os participantes do projeto de que trata este artigo receberão formação sociojurídica e terão atuação direta na comunidade.” 

Art. 8o-C.  O projeto de Proteção de Jovens em Território Vulnerável - Protejo é destinado à formação e inclusão social de jovens e adolescentes expostos à violência doméstica ou urbana ou em situações de moradores de rua, nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci. 

§ 1o  O trabalho desenvolvido pelo Protejo terá duração de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, e tem como foco a formação cidadã dos jovens e adolescentes a partir de práticas esportivas, culturais e educacionais que visem a resgatar a auto-estima, a convivência pacífica e o incentivo à reestruturação do seu percurso socioformativo para sua inclusão em uma vida saudável. 

§ 2o  A implementação do Protejo dar-se-á por meio da identificação dos jovens e adolescentes participantes, sua inclusão em práticas esportivas, culturais e educacionais e formação sociojurídica realizada por meio de cursos de capacitação legal com foco em direitos humanos, no combate à violência e à criminalidade, na temática juvenil, bem como em atividades de emancipação e socialização que possibilitem a sua reinserção nas comunidades em que vivem. 

§ 3o  A União bem como os entes federativos que se vincularem ao Pronasci poderão autorizar a utilização dos espaços ociosos de suas instituições de ensino (salas de aula, quadras de esporte, piscinas, auditórios e bibliotecas) pelos jovens beneficiários do Protejo, durante os finais de semana e feriados.” 

Art. 8o-D.  O projeto Mulheres da Paz é destinado à capacitação de mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci. 

§ 1o  O trabalho desenvolvido pelas Mulheres da Paz tem como foco: 

I - a mobilização social para afirmação da cidadania, tendo em vista a emancipação das mulheres e prevenção e enfrentamento da violência contra as mulheres; e 

II - a articulação com jovens e adolescentes, com vistas na sua participação e inclusão em programas sociais de promoção da cidadania e na rede de organizações parceiras capazes de responder de modo consistente e permanente às suas demandas por apoio psicológico, jurídico e social. 

§ 2o  A implementação do projeto Mulheres da Paz dar-se-á por meio de: 

I - identificação das participantes; 

II - formação sociojurídica realizada mediante cursos de capacitação legal, com foco em direitos humanos, gênero e mediação pacífica de conflitos; 

III - desenvolvimento de atividades de emancipação da mulher e de reeducação e valorização dos jovens e adolescentes; e 

IV - colaboração com as ações desenvolvidas pelo Protejo, em articulação com os Conselhos Tutelares. 

§ 3o  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos limites orçamentários previstos para o projeto de que trata este artigo, incentivos financeiros a mulheres socialmente atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo Pronasci, para a capacitação e exercício de ações de justiça comunitária relacionadas à mediação e à educação para direitos, conforme regulamento.” 

Art. 8o-E.  O projeto Bolsa-Formação é destinado à qualificação profissional dos integrantes das Carreiras já existentes das polícias militar e civil, do corpo de bombeiros, dos agentes penitenciários, dos agentes carcerários e dos peritos, contribuindo com a valorização desses profissionais e conseqüente benefício da sociedade brasileira. 

§ 1o  Para aderir ao projeto Bolsa-Formação, o ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem  prejuízo do disposto no art. 6o desta Lei, na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação: 

I - viabilização de amplo acesso a todos os policiais militares e civis, bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação; 

II - instituição e manutenção de programas de polícia comunitária; e 

III - garantia de remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I deste parágrafo, até 2012. 

§ 2o  Os instrumentos de cooperação não poderão ter prazo de duração superior a 5 (cinco) anos. 

§ 3o  O beneficiário policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário e perito dos Estados-membros que tiver aderido ao instrumento de cooperação receberá um valor referente à Bolsa-Formação, de acordo com o previsto em regulamento, desde que: 

I - freqüente, a cada 12 (doze) meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelos órgãos do Ministério da Justiça, nos termos dos §§ 4o a 7o deste artigo; 

II - não tenha cometido nem sido condenado pela prática de infração administrativa grave ou não possua condenação penal nos últimos 5 (cinco) anos; e 

III - não perceba remuneração mensal superior ao limite estabelecido em regulamento. 

§ 4o  A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos peritos e aos policiais militares e civis, bem como aos bombeiros. 

§ 5o  O Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça será responsável pelo oferecimento e reconhecimento dos cursos destinados aos agentes penitenciários e agentes carcerários. 

§ 6o  Serão dispensados do cumprimento do requisito indicado no inciso I do § 3o deste artigo os beneficiários que tiverem obtido aprovação em curso de especialização reconhecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. 

§ 7o  O pagamento do valor referente à Bolsa-Formação será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do requerimento pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional, de acordo com a natureza do cargo exercido pelo requerente. 

§ 8o  Os requisitos previstos nos incisos I a III do § 3o deste artigo deverão ser verificados conforme o estabelecido em regulamento. 

§ 9o  Observadas as dotações orçamentárias do programa, fica autorizada a inclusão de guardas civis municipais como beneficiários do programa, mediante o instrumento de cooperação federativa de que trata o art. 5o desta Lei, observadas as condições previstas em regulamento.” 

Art. 8o-F.  O Poder Executivo concederá auxílio financeiro aos participantes a que se referem os arts. 8o-B, 8o-C e 8o-D desta Lei, a partir do exercício de 2008, nos seguintes valores: 

I - R$ 100,00 (cem reais) mensais, no caso dos projetos Reservista-Cidadão e Protejo; e 

II - R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, no caso do projeto Mulheres da Paz. 

Parágrafo único.  A concessão do auxílio financeiro dependerá da comprovação da assiduidade e do comprometimento com as atividades estabelecidas no âmbito dos projetos de que tratam os arts. 8o-B, 8o-C e 8o-D desta Lei, além de outras condições previstas em regulamento, sob pena de exclusão do participante.” 

Art. 8o-G.  A percepção dos auxílios financeiros previstos por esta Lei não implica filiação do beneficiário ao Regime Geral de Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.” 

Art. 8o-H.  A Caixa Econômica Federal será o agente operador dos projetos instituídos nesta Lei, nas condições a serem estabelecidas com o Ministério da Justiça, obedecidas as formalidades legais.” 

        Art. 3o  Fica revogado o art. 10 da Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007. 

        Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 

        Brasília,  19  de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Antônio Roberto Lambertucci

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2008

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 29/09/2023