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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 11.739, de 16.7.2008 - 11.738, de 16.7.2008 Publicada no DOU de 17.7.2008 Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.Mensagem




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.739, DE 16 DE JULHO DE 2008.

 

Cria cargos efetivos, cargos comissionados e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a Instituições Federais de Ensino Superior, os seguintes cargos e funções:

I – 2.300 (dois mil e trezentos) cargos efetivos de professor da Carreira do Magistério Superior; e

II – 1.075 (mil e setenta e cinco) cargos efetivos técnico-administrativos, conforme discriminado no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único.  A redistribuição dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo será feita exclusivamente para a composição dos quadros funcionais de universidades, campi universitários e unidades de ensino descentralizadas, instituídos em 2005 e que vierem a ser instituídos nos exercícios seguintes.

Art. 2o  Ficam extintos, no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, 1.075 (mil e setenta e cinco) cargos técnico-administrativos relacionados no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único.  O Ministro de Estado da Educação, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, publicará a discriminação por Instituição Federal de Ensino Superior da relação de cargos extintos de que trata este artigo.

Art. 3o  A criação e o provimento dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei ficam condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual correspondente ao exercício em que efetivamente forem criados e providos, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília,  16  de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008

ANEXO I

CARGOS EFETIVOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (NI)

QUANTITATIVOS
Assistente em Administração

190

Técnico em Contabilidade

50

Técnico de Laboratório-Área

90

SUBTOTAL

330

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (NS)

QUANTITATIVOS
Administrador

280

Analista de Tecnologia da Informação

85

Bibliotecário/Documentalista

65

Contador

25

Economista

65

Secretário-Executivo

65

Técnico em Assuntos Educacionais

160

SUBTOTAL

745

TOTAL

1.075

ANEXO II

RELAÇÃO DE CARGOS EXTINTOS

NOME DO CARGO

NÍVEL DE

NÍVEL DE

TOTAL

ESCOLARIDADE

CLASSIFICAÇÃO

Assistente de Direção e Produção

NI

D

6

Assistente de Som

NA

B

5

Atendente de Consultório-Área

NA

B

30

Auxiliar de Agropecuária

NA

B

74

Auxiliar de Anatomia e Necropsia

NA

B

26

Auxiliar de Artes Gráficas

NA

B

15

Auxiliar de Cenografia

NA

B

1

Auxiliar de Farmácia

NA

B

46

Auxiliar de Ind. e Conservação de Alimentos

NA

B

14

Auxiliar de Laboratório

NA

B

310

Auxiliar de Meteorologia

NA

B

11

Auxiliar de Nutrição e Dietética

NA

B

114

Auxiliar de Veterinária e Zootecnia

NI

C

1

Auxiliar Operacional

NA

A

24

Auxiliar Rural

NA

A

16

Barqueiro

NA

B

1

Montador/Soldador

NA

B

3

Auxiliar em Administração

NI

C

1

Datilógrafo de Textos Gráficos

NI

C

108

Desenhista Copista

NA

B

6

Mestre em Edificações e Infra-Estrutura

NI

D

240

Montador-Soldador

NA

B

4

Motociclista

NA

B

1

Auxiliar em Administração

NA

C

13

Editor de Imagens

NI

D

2

Operador de Tele-Impressora

NA

B

1

Mecânico de Montagem e Manutenção

NI

C

2

TOTAL

1.075


Conteudo atualizado em 15/01/2022