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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 11.663, de 24.4.2008 - 11.662, de 24.4.2008 Publicada no DOU de 25.4.2008 Altera as alíneas “b” e “c” e revoga a alínea “d” do art. 2º do Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913, a fim de modificar os fusos horários do Estado do Acre e de parte do Estado do Amazonas do fuso horár




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.663, DE 24 DE ABRIL DE 2008.

Conversão da MPv nº 401, de 2007

Altera as Leis nos 11.134, de 15 de julho de 2005, que dispõe sobre a remuneração devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e 11.361, de 19 de outubro de 2006, que dispõe sobre os subsídios das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal; e revoga as Leis nos 10.874, de 1o de junho de 2004, e 11.360, de 19 de outubro de 2006.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

        Art. 1o  A Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1o-A: 

Art. 1º-A  A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2o da Lei no 10.874, de 1o de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos).

Parágrafo único.  A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.” 

        Art. 2o  O Anexo I da Lei no 11.134, de 15 de julho de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 426, de 2008)

(Revogado pela Lei nº 11.757, de 2008)

        Art. 3o  Os Anexos I e II da Lei no 11.361, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos II e III desta Lei. 

        Art. 4o  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, criado pela Lei no 10.633, de 27 de dezembro de 2002. 

        Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros: 

        I - quanto à remuneração dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: a partir de 1o de setembro de 2007; e

        II - quanto à remuneração dos policiais civis do Distrito Federal: nos termos da nova redação dada por esta Lei aos Anexos I e II da Lei no 11.361, de 19 de outubro de 2006. 

        Art. 6o  Ficam revogados: 

        I - a Lei no 10.874, de 1o de junho de 2004; 

        II - a Lei no 11.360, de 19 de outubro de 2006; e 

        III - o Anexo III da Lei no 11.361, de 19 de outubro de 2006. 

        Brasília, 24 de abril de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2008.

ANEXO I
(Revogado pela Medida Provisória nº 426, de 2008)
(Revogado pela Lei nº 11.757, de 2008)

(ANEXO I DA LEI No 11.134, DE 15 DE JULHO DE 2005)

VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL – VPE 

         POSTO/GRADUAÇÃO

VALOR EM R$

                                         OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

4.394,94

Tenente-Coronel

4.218,87

Major

3.829,44

OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS

Capitão

3.230,94

OFICIAIS SUBALTERNOS

1o Tenente

2.876,38

2o Tenente

2.687,90

                                         PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

2.248,74

Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

1.201,48

Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar

824,82

                                         PRAÇAS GRADUADAS

Subtenente

2.135,68

1o Sargento

1.911,57

2o Sargento

1.704,95

3o Sargento

1.540,16

Cabo

1.305,91

                                  DEMAIS PRAÇAS

Soldado - 1a Classe

1.233,96

Soldado - 2a Classe

824,82

 ANEXO II

(ANEXO I DA LEI No 11.361, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE

POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL

                                                                                           EM R$

   

EFEITOS FINANCEIROS

CARGO

CATEGORIA

A PARTIR DE

A PARTIR DE

A PARTIR DE

   

1o SET 2007

1o FEV 2008

1o FEV 2009

 

ESPECIAL

16.683,98

19.053,57

19.699,82

Delegado de

PRIMEIRA

15.201,90

17.006,29

17.498,40

Polícia

SEGUNDA

13.005,60

14.549,53

14.970,60

 

TERCEIRA

11.614,10

12.992,70

13.368,68

 ANEXO III

(ANEXO II DA LEI No 11.361, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO

DISTRITO FEDERAL

                    a) Quadro I

                                                                                             EM R$

   

EFEITOS FINANCEIROS

CARGO

CATEGORIA

A PARTIR DE

A PARTIR DE

A PARTIR DE

   

1o SET 2007

1o FEV 2008

1o FEV 2009

Perito Criminal

ESPECIAL

16.683,98

19.053,57

19.699,82

 

PRIMEIRA

15.201,90

17.006,29

17.498,40

Perito Médico-

SEGUNDA

13.005,60

14.549,53

14.970,60

Legista

TERCEIRA

11.614,10

12.992,70

13.368,68

                             b) Quadro II

                                                                                                EM R$

   

EFEITOS FINANCEIROS

CARGO

CATEGORIA

A PARTIR DE

A PARTIR DE

A PARTIR DE

   

1o SET 2007

1o FEV 2008

1o  FEV 2009

Agente de Polícia

ESPECIAL

10.241,21

11.528,11

11.879,08

Escrivão de Polícia

 PRIMEIRA

8.226,20

9.202,62

9.468,92

Papiloscopista Policial

 SEGUNDA

6.915,80

7.678,09

7.885,99

Agente Penitenciário

 TERCEIRA

6.594,30

7.317,18

7.514,33


Conteudo atualizado em 26/08/2022