Artigo 2
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Art. 2o Os valores e as hipóteses de incidência das custas são os constantes do Anexo desta Lei.
Parágrafo único. Os valores das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça constantes das Tabelas do Anexo desta Lei serão corrigidos anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do IBGE, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
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