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Art. 11 do 11.598




Leis Ordinárias - 11.598 - Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM; altera a Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994; revoga dispositivos do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, e das Leis nos 7.711, de 22 de dezembro de 1988, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.906, de 4 de julho de 1994; e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11.  O Poder Executivo Federal criará e manterá, na rede mundial de computadores - internet, sistema pelo qual:

I - será provida orientação e informação sobre etapas e requisitos para processamento de registro, inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas ou empresários, bem como sobre a elaboração de instrumentos legais pertinentes;

I - promover orientação e informação sobre as etapas e os requisitos para processamento de registro, de inscrição, de alteração e de baixa de pessoas jurídicas ou de empresários;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - sempre que o meio eletrônico permitir que sejam realizados com segurança, serão prestados os serviços prévios ou posteriores à protocolização dos documentos exigidos, inclusive o preenchimento da ficha cadastral única a que se refere o art. 9o desta Lei;

II - prestar os serviços prévios ao registro e à legalização de empresários e de pessoas jurídicas, incluída a disponibilização de aplicativo de pesquisa on-line e com resposta imediata sobre a existência de nome empresarial idêntico;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

III - poderá o usuário acompanhar os processos de seu interesse.

III - (revogado);    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

IV - realizar o registro e as inscrições de empresários e pessoas jurídicas sem estabelecimento físico;    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

V - prestar serviço de consulta sobre a possibilidade de exercício da atividade empresarial no local indicado para o funcionamento do estabelecimento comercial, no caso de os Municípios disponibilizarem resposta automática e imediata e seguirem as orientações constantes de resolução do CGSIM;    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

VI - prestar os serviços posteriores ao registro e à legalização, incluída a coleta de informações relativas aos empregados contratados pelo empresário ou pela pessoa jurídica; e    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

VII - oferecer serviço de pagamento on-line e unificado das taxas e dos preços públicos envolvidos no processo de registro e de legalização de empresas.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Parágrafo único.  O sistema mencionado no caput deste artigo deverá contemplar o conjunto de ações que devam ser realizadas envolvendo os órgãos e entidades da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, observado o disposto no art. 2o desta Lei, aos quais caberá a responsabilidade pela formação, atualização e incorporação de conteúdo ao sistema.

Parágrafo único. O sistema mencionado no caput deste artigo deverá contemplar o conjunto de ações a cargo dos órgãos e das entidades federais, estaduais, distritais e municipais, observado o disposto no art. 2º desta Lei.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

Art. 11-A.  Não poderão ser exigidos, no processo de registro de empresários e pessoas jurídicas realizado pela Redesim:        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)

Art. 11-A. Não poderão ser exigidos, no processo de registro de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas realizado pela Redesim:    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - dados ou informações que constem da base de dados do Governo federal; e        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)

I - quaisquer outros números de identificação além do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), número de identificação cadastral única, nos termos do inciso III do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - coletas adicionais à realizada no âmbito do sistema responsável pela integração, a qual deverá bastar para a realização do registro e das inscrições, inclusive no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, e para a emissão das licenças e dos alvarás para o funcionamento do empresário ou da pessoa jurídica.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)

II - dados ou informações que constem da base de dados do governo federal;    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

III - coletas adicionais à realizada no âmbito do sistema responsável pela integração, a qual deverá ser suficiente para a realização do registro e das inscrições, inclusive no CNPJ, e para a emissão das licenças e dos alvarás para o funcionamento do empresário ou da pessoa jurídica.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Parágrafo único.  A inscrição fiscal federal no CNPJ dispensa a necessidade de coleta de dados adicionais pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e a Fazenda Pública da União permutará as informações cadastrais fiscais com os entes federativos respectivos.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)

§ 1º Para os fins de implementação do disposto no inciso I do caput deste artigo, os respectivos entes federativos deverão adaptar seus sistemas, de modo que o CNPJ seja o único identificador cadastral.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º A inscrição no CNPJ, a partir dos dados informados no sistema responsável pela integração nos Estados, elimina a necessidade de coleta de dados adicionais pelos Estados e pelos Municípios para emissão de inscrições fiscais, devendo o sistema federal compartilhar os dados coletados com os órgãos estaduais e municipais.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 3º Os dados coletados para inscrições e para licenças deverão ser previamente aprovados pelo CGSIM.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

CAPÍTULO III

DA CENTRAL DE ATENDIMENTO EMPRESARIAL - FÁCIL


Conteudo atualizado em 03/09/2021