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Art. 2º do 11.598




Leis Ordinárias - 11.598 - Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM; altera a Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994; revoga dispositivos do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, e das Leis nos 7.711, de 22 de dezembro de 1988, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.906, de 4 de julho de 1994; e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  Fica criada a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, com a finalidade de propor ações e normas aos seus integrantes, cuja participação na sua composição será obrigatória para os órgãos federais e voluntária, por adesão mediante consórcio, para os órgãos, autoridades e entidades não federais com competências e atribuições vinculadas aos assuntos de interesse da Redesim.

Parágrafo único.  A Redesim será administrada por um Comitê Gestor presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e sua composição, estrutura e funcionamento serão definidos em regulamento.          (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)

§ 1º  A Redesim será administrada por um Comitê Gestor presidido pelo Ministério da Economia, conforme regulamento.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)

§ 1º A Redesim será administrada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), presidido por representante indicado pelo Ministro de Estado da Economia, nos termos de regulamento.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º  A composição, a estrutura e o funcionamento do Comitê Gestor serão definidos em regulamento, que contemplará representação dos órgãos e das entidades envolvidos no processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas e no processo de licenciamento e autorizações de funcionamento.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)

§ 2º A composição, a estrutura e o funcionamento do CGSIM serão definidos em regulamento, que contemplará representação dos órgãos e das entidades envolvidos no processo de registro e de legalização de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas e no processo de licenciamento e de autorizações de funcionamento.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 3º A plataforma tecnológica de integração do processo relativa à Redesim poderá abranger produtos artesanais alimentícios, inclusive de origem animal ou vegetal, e as obras de construção civil, de empresários e de pessoas jurídicas.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)


Conteudo atualizado em 03/09/2021