Artigo 2
Parágrafo único. A Redesim será administrada por um Comitê Gestor presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e sua composição, estrutura e funcionamento serão definidos em regulamento. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)
§ 1º A Redesim será administrada por um Comitê Gestor presidido pelo Ministério da Economia, conforme regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)
§ 1º A Redesim será administrada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), presidido por representante indicado pelo Ministro de Estado da Economia, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º A composição, a estrutura e o funcionamento do Comitê Gestor serão definidos em regulamento, que contemplará representação dos órgãos e das entidades envolvidos no processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas e no processo de licenciamento e autorizações de funcionamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)
§ 2º A composição, a estrutura e o funcionamento do CGSIM serão definidos em regulamento, que contemplará representação dos órgãos e das entidades envolvidos no processo de registro e de legalização de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas e no processo de licenciamento e de autorizações de funcionamento. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 3º A plataforma tecnológica de integração do processo relativa à Redesim poderá abranger produtos artesanais alimentícios, inclusive de origem animal ou vegetal, e as obras de construção civil, de empresários e de pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)








