Artigo 4
Art. 4º Os órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e legalização de empresas, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e da internet, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas e licenciamento e autorizações de funcionamento, de modo a fornecer ao usuário clareza quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou inscrição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)
Art. 4º Os órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e de legalização de empresas, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e da internet, ficha cadastral simplificada, da qual constem os dados atualizados da empresa, bem como informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou de inscrição, de alteração e de baixa de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas e de licenciamento e de autorizações de funcionamento, de modo a fornecer ao usuário clareza quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou de inscrição. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1o As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes: (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
III - da possibilidade de uso do nome empresarial ou de denominação de sociedade simples, associação ou fundação, de seu interesse. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2o O resultado da pesquisa prévia de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverá constar da documentação que instruirá o requerimento de registro no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 3o Quando o nome empresarial objeto da pesquisa prévia de que tratam o caput e o inciso III do § 1o deste artigo for passível de registro pelo órgão público competente, será por este reservado em nome do empresário ou sócio indicado na consulta, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da manifestação oficial favorável. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4o A pesquisa prévia de que tratam o caput e inciso III do § 1o deste artigo será gratuita. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividade Econômica, hipótese que, a autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
§ 5º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação mínima de atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, hipótese em que a autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)








