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Art. 4º do 11.598




Leis Ordinárias - 11.598 - Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM; altera a Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994; revoga dispositivos do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, e das Leis nos 7.711, de 22 de dezembro de 1988, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.906, de 4 de julho de 1994; e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  Os órgãos e entidades que componham a Redesim, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.

Art. 4º  Os órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e legalização de empresas, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e da internet, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas e licenciamento e autorizações de funcionamento, de modo a fornecer ao usuário clareza quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou inscrição.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)

Art. 4º Os órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e de legalização de empresas, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e da internet, ficha cadastral simplificada, da qual constem os dados atualizados da empresa, bem como informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou de inscrição, de alteração e de baixa de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas e de licenciamento e de autorizações de funcionamento, de modo a fornecer ao usuário clareza quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou de inscrição.     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1o  As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:          (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)   

§ 1º (Revogado).     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;          (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)

I - (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;          (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)

II - (revogado);    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

III - da possibilidade de uso do nome empresarial ou de denominação de sociedade simples, associação ou fundação, de seu interesse.          (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)

III - (revogado).    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2o  O resultado da pesquisa prévia de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverá constar da documentação que instruirá o requerimento de registro no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.           (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)

§ 2º (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 3o  Quando o nome empresarial objeto da pesquisa prévia de que tratam o caput e o inciso III do § 1o deste artigo for passível de registro pelo órgão público competente, será por este reservado em nome do empresário ou sócio indicado na consulta, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da manifestação oficial favorável.          (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)

§ 3º (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 4o  A pesquisa prévia de que tratam o caput e inciso III do § 1o deste artigo será gratuita.          (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021)

§ 4º (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 5º  Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividade Econômica, hipótese que, a autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário.     (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)      

 § 5º  Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação mínima de atividades de baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, hipótese em que a autodeclaração de enquadramento será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário.       (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)


Conteudo atualizado em 03/09/2021