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Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, tem sua composição alterada de 36 (trinta e seis) para 48 (quarenta e oito) juízes.
Art. 2º Para atender à composição a que se refere o art. 1º , são criados 12 (doze) cargos de Juiz do Tribunal, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3º São criados no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região os cargos de provimento efetivo e em comissão e as funções comissionadas constantes dos Anexos II e III desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no orçamento geral da União.
Art. 5º A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos e funções, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2011
( Art. 2º da Lei nº 12.421, de 16 de junho de 2011 )
CARGO | QUANTIDADE |
Juiz do Tribunal | 12 (doze) |
( Art. 3º da Lei nº 12.421, de 16 de junho de 2011 )
CARGO | ÁREA ESPECIALIDADE | QUANTIDADE |
CJ-03 | Assessor de Juiz | 24 (vinte e quatro) |
CJ-03 | Diretor de Turma | 3 (três) |
TOTAL |
| 27 (vinte e sete) |
( Art. 3º da Lei nº 12.421, de 16 de junho de 2011 )
FUNÇÃO | ÁREA ESPECIALIDADE | QUANTIDADE |
FC-05 | Chefe de Gabinete | 12 (doze) |
FC-05 | Assistente de Gabinete | 60 (sessenta) |
FC-04 | Assistente IV | 03 (três) |
FC-02 | Assistente II | 03 (três) |
TOTAL |
| 78 (setenta e oito) |
Conteudo atualizado em 25/04/2024