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Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a oferta de educação superior para os povos indígenas. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 79 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º :
“Art. 79. .....................................................................
...........................................................................................
§ 3º No que se refere à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos povos indígenas efetivar-se-á, nas universidades públicas e privadas, mediante a oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2011
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Conteudo atualizado em 19/04/2024