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Art. 10 do 11.540




Leis Ordinárias - 11.540 - Dispõe sobre o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT; altera o Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10.  Constituem receitas do FNDCT:

I - as dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;

II - parcela sobre o valor de royalties sobre a produção de petróleo ou gás natural, nos termos da alínea d do inciso I e da alínea f do inciso II do caput do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

III - percentual da receita operacional líquida de empresas de energia elétrica, nos termos do inciso I do caput do art. 4o da Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000;

IV - percentual dos recursos decorrentes de contratos de cessão de direitos de uso da infra-estrutura rodoviária para fins de exploração de sistemas de comunicação e telecomunicações, nos termos do art. 1o da Lei no 9.992, de 24 de julho de 2000;

V - percentual dos recursos oriundos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, nos termos do inciso V do caput do art. 1o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, e da Lei no 9.993, de 24 de julho de 2000;

VI - percentual das receitas definidas nos incisos do caput do art. 1o da Lei no 9.994, de 24 de julho de 2000, destinadas ao fomento de atividade de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor espacial;

VII - as receitas da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 2o da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nos termos do seu art. 4º, e do art. 1o da Lei no 10.332, de 19 de dezembro de 2001;

VIII - percentual do faturamento bruto de empresas que desenvolvam ou produzam bens e serviços de informática e automação, nos termos do inciso III do § 1o do art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, do inciso II do § 4o do art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991;

IX - percentual sobre a parcela do produto da arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM que cabe ao Fundo da Marinha Mercante - FMM, nos termos do § 1o do art. 17 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004;

X - o produto do rendimento de suas aplicações em programas e projetos, bem como nos fundos de investimentos referidos no § 1o do art. 12 desta Lei;

XI - recursos provenientes de incentivos fiscais;

XII - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

XIII - contribuições e doações de entidades públicas e privadas;

XIV - o retorno dos empréstimos concedidos à Finep; e

XV - outras que lhe vierem a ser destinadas.

XV - os resultados de aplicações financeiras sobre as suas disponibilidades;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)

XVI - os rendimentos de aplicações em fundos de investimentos e participação no capital de empresas inovadoras;   (Incluído pela Lei Complementar nº 177, de 2021)

XVII - a reversão dos saldos financeiros anuais não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual; e   (Incluído pela Lei Complementar nº 177, de 2021)

XVIII - outras que lhe vierem a ser destinadas.   (Incluído pela Lei Complementar nº 177, de 2021)

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS


Conteudo atualizado em 12/08/2021