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Art. 6º do 11.530




Leis Ordinárias - 11.530 - Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Para aderir ao Pronasci, o ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação:

I - participação na gestão e compromisso com as diretrizes do programa;
        II - compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização;
        III - comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal;
        IV - disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do programa;
        V - apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal; e
        VI – compromisso de implementar programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário.
       
I - criação de Gabinete de Gestão Integrada - GGI; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        II - garantia da participação da sociedade civil e dos conselhos tutelares nos fóruns de segurança pública que acompanharão e fiscalizarão os projetos do PRONASCI; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        III -  participação na gestão e compromisso com as diretrizes do PRONASCI; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        IV - compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        V - comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        VI - disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do PRONASCI; (Redação dada pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        VII - apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        VIII - compromisso de implementar programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário; e (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)
        IX - compromisso de criação de centros de referência e apoio psicológico, jurídico e social às vítimas da criminalidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 416, de 2008)

I - criação de Gabinete de Gestão Integrada - GGI; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

II - garantia da participação da sociedade civil e dos conselhos tutelares nos fóruns de segurança pública que acompanharão e fiscalizarão os projetos do Pronasci; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

III - participação na gestão e compromisso com as diretrizes do Pronasci; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

IV - compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

V - comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

VI - disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do Pronasci; (Redação dada pela Lei nº 11.707, de 2008)

VII - apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

VIII - compromisso de implementar programas continuados de formação em direitos humanos para os policiais civis, policiais militares, bombeiros militares e servidores do sistema penitenciário;  (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

IX - compromisso de criação de centros de referência e apoio psicológico, jurídico e social às vítimas da criminalidade; e (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)

X – (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 11.707, de 2008)


Conteudo atualizado em 07/09/2021