Artigo 1
§ 1o Os financiamentos serão liquidados em no máximo 4 (quatro) prestações, com vencimento, respectivamente, até o dia 31 de maio de 2009, 2010, 2011 e 2012.
§ 2o O montante de recursos fica limitado a R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais).
§ 3o Os encargos financeiros das operações a serem pagos pelos devedores serão compostos pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP acrescida de 5% (cinco por cento) ao ano.
§ 4o Os recursos da poupança rural e dos depósitos a vista utilizados nos financiamentos de que trata o caput deste artigo poderão ser computados no cumprimento das respectivas exigibilidades rurais, nos termos a serem definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 5o As operações realizadas com recursos das fontes de que trata o caput deste artigo poderão ter as suas fontes reclassificadas entre si, desde que haja autorização do Ministério da Fazenda.
§ 6o O prazo para a contratação dos financiamentos encerra-se em 28 de dezembro de 2007.
§ 6o O prazo para contratação das operações encerra-se em 30 de abril de 2008. (Redação dada pela Medida Provisória nº 410, de 2007).
§ 6o O prazo para contratação das operações encerra-se em 30 de setembro de 2008. (Redação dada pela Medida Provisória nº 432, de 2008).
§ 6o O prazo para contratação das operações encerra-se em 30 de dezembro de 2008. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
§ 6o O prazo para contratação das operações encerra-se em 30 de junho de 2009. (Redação dada pela Lei nº 11.908, de 2009).
§ 7o É autorizada a contratação de penhor das safras 2008/2009 a 2011/2012.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








