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Art. 1º do 11.524




Leis Ordinárias - 11.524 - Dispõe sobre a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos a vista para financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores rurais ou suas cooperativas com fornecedores de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006; altera as Leis nos 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e 11.322, de 13 de julho de 2006, 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 10.696, de 2 de julho de 2003, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.427, de 27 de maio de 1992, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 11.491, de 20 de junho de 2007, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  Fica autorizada a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos a vista de que trata o art. 48 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, para a instituição de linha de crédito destinada à concessão de financiamentos com vistas na liquidação de dívidas contraídas por produtores rurais ou suas cooperativas com fornecedores de insumos agropecuários, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006, com vencimento a partir de 1o de janeiro de 2005.

§ 1o  Os financiamentos serão liquidados em no máximo 4 (quatro) prestações, com vencimento, respectivamente, até o dia 31 de maio de 2009, 2010, 2011 e 2012.

§ 2o  O montante de recursos fica limitado a R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais).

§ 3o  Os encargos financeiros das operações a serem pagos pelos devedores serão compostos pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP acrescida de 5% (cinco por cento) ao ano.

§ 4o  Os recursos da poupança rural e dos depósitos a vista utilizados nos financiamentos de que trata o caput deste artigo poderão ser computados no cumprimento das respectivas exigibilidades rurais, nos termos a serem definidos pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 5o  As operações realizadas com recursos das fontes de que trata o caput deste artigo poderão ter as suas fontes reclassificadas entre si, desde que haja autorização do Ministério da Fazenda.

§ 6o  O prazo para a contratação dos financiamentos encerra-se em 28 de dezembro de 2007.

§ 6o  O prazo para contratação das operações encerra-se em 30 de abril de 2008. (Redação dada pela Medida Provisória nº 410, de 2007).

§ 6o  O prazo para contratação das operações encerra-se em 30 de setembro de 2008. (Redação dada pela Medida Provisória nº 432, de 2008).

§ 6o  O prazo para contratação das operações encerra-se em 30 de dezembro de 2008. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)

§ 6o  O prazo para contratação das operações encerra-se em 30 de junho de 2009. (Redação dada pela Lei nº 11.908, de 2009).

§ 7o  É autorizada a contratação de penhor das safras 2008/2009 a 2011/2012.


Conteudo atualizado em 18/05/2021