Artigo 19
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§ 3o O Poder Executivo constituirá Grupo Gestor, formado por representantes dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e da Educação, para a operacionalização do Programa de que trata o caput deste artigo.
........................................................... ” (NR)
Art. 14. O art. 14-A da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 14-A. ..................................................
Parágrafo único. O Ministério da Integração Nacional exercerá as competências relativas aos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento das Regiões Norte e Nordeste, de que trata o art. 14 desta Lei, até que sejam instalados os mencionados Conselhos.” (NR)
Art. 15. O art. 1o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ......................................................
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os bônus de adimplência e os rebates nos saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos.” (NR)
Art. 16. O art. 11 da Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
“Art. 11. ...........................................................
.......................................................................
§ 6o O disposto no § 5o deste artigo não se aplica aos contratos ou conhecimentos de transporte em que houver cláusula ou ajuste dispondo sobre o tempo de carga ou descarga.” (NR)
Art. 17. É a União autorizada a indenizar os proprietários de redes de espera do tipo caçoeira, utilizadas para a captura de lagostas das espécies Panulirus argus, lagosta vermelha, e Panulirus laevicauda, lagosta cabo verde, que, voluntariamente, entregarem as citadas redes à União. (Regulamento)
§ 1o Os proprietários terão o prazo de 30 (trinta) dias para entregar as redes de espera do tipo caçoeira, contado da publicação do regulamento desta Lei, para ter direito à indenização.
§ 2o A indenização será paga aos proprietários no ato de entrega das redes de espera do tipo caçoeira ao órgão competente, nos termos do regulamento.
§ 3o Presumir-se-á a boa-fé dos proprietários que entreguem as redes de espera do tipo caçoeira na forma estabelecida neste artigo.
§ 4o As redes de espera do tipo caçoeira serão entregues mediante recibo e destruídas pelos órgãos competentes da União, nos termos do regulamento.
§ 5o As redes de espera do tipo caçoeira ou quaisquer outros petrechos e equipamentos de pesca apreendidos pelos órgãos de fiscalização não serão objeto do pagamento de indenização.
§ 6o Os recursos necessários para o cumprimento do disposto neste artigo serão consignados em crédito orçamentário específico.
Art. 18. O disposto no art. 17 desta Lei aplica-se aos proprietários de compressores de ar utilizados exclusivamente para a captura por mergulho das espécies Panulirus argus, lagosta vermelha, e Panulirus laevicauda, lagosta cabo verde, nos termos do regulamento. (Regulamento)
Art. 19. É a União autorizada a conceder, pelo prazo máximo de 3 (três) meses, no exercício de 2007, assistência financeira mensal, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), aos pescadores artesanais que se dedicam à pesca da lagosta nas águas jurisdicionais brasileiras e que estão impedidos de exercer a atividade em razão das Instruções Normativas no 138, de 6 de dezembro de 2006, e no 144, de 3 de janeiro de 2007, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e que constam da base de dados do Seguro-Desemprego do Ministério do Trabalho e Emprego. (Regulamento)
§ 1o O órgão competente da União expedirá documento comprobatório de que o pescador requerente se enquadra nas disposições do caput deste artigo, para os efeitos de habilitação, concessão e pagamento da assistência financeira de que trata este artigo, nos termos do regulamento.
§ 2o A concessão da assistência financeira mensal de que trata este artigo está vinculada à inscrição e permanência do pescador requerente em curso de qualificação adequado à sua recolocação no mercado de trabalho, nos termos do regulamento.
§ 3o Os recursos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo serão consignados em crédito orçamentário específico.
Conteudo atualizado em 18/05/2021








