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Art. 19 do 11.524




Leis Ordinárias - 11.524 - Dispõe sobre a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos a vista para financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores rurais ou suas cooperativas com fornecedores de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006; altera as Leis nos 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e 11.322, de 13 de julho de 2006, 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 10.696, de 2 de julho de 2003, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.427, de 27 de maio de 1992, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 11.488, de 15 de junho de 2007, 11.491, de 20 de junho de 2007, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19.  ........................................................

....................................................................

§ 3o  O Poder Executivo constituirá Grupo Gestor, formado por representantes dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; da Fazenda; do Planejamento, Orçamento e Gestão; do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e da Educação, para a operacionalização do Programa de que trata o caput deste artigo.

........................................................... ” (NR)

Art. 14.  O art. 14-A da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 14-A.  ..................................................

Parágrafo único.  O Ministério da Integração Nacional exercerá as competências relativas aos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento das Regiões Norte e Nordeste, de que trata o art. 14 desta Lei, até que sejam instalados os mencionados Conselhos.” (NR)

Art. 15.  O art. 1o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o  ......................................................

Parágrafo único.  Consideram-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os bônus de adimplência e os rebates nos saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos.” (NR)

Art. 16.  O art. 11 da Lei no 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:

“Art. 11.  ...........................................................

.......................................................................

§ 6o  O disposto no § 5o deste artigo não se aplica aos contratos ou conhecimentos de transporte em que houver cláusula ou ajuste dispondo sobre o tempo de carga ou descarga.” (NR)

Art. 17.  É a União autorizada a indenizar os proprietários de redes de espera do tipo caçoeira, utilizadas para a captura de lagostas das espécies Panulirus argus, lagosta vermelha, e Panulirus laevicauda, lagosta cabo verde, que, voluntariamente, entregarem as citadas redes à União. (Regulamento)

§ 1o  Os proprietários terão o prazo de 30 (trinta) dias para entregar as redes de espera do tipo caçoeira, contado da publicação do regulamento desta Lei, para ter direito à indenização.

§ 2o  A indenização será paga aos proprietários no ato de entrega das redes de espera do tipo caçoeira ao órgão competente, nos termos do regulamento.

§ 3o  Presumir-se-á a boa-fé dos proprietários que entreguem as redes de espera do tipo caçoeira na forma estabelecida neste artigo.

§ 4o  As redes de espera do tipo caçoeira serão entregues mediante recibo e destruídas pelos órgãos competentes da União, nos termos do regulamento.

§ 5o  As redes de espera do tipo caçoeira ou quaisquer outros petrechos e equipamentos de pesca apreendidos pelos órgãos de fiscalização não serão objeto do pagamento de indenização.

§ 6o  Os recursos necessários para o cumprimento do disposto neste artigo serão consignados em crédito orçamentário específico.

Art. 18.  O disposto no art. 17 desta Lei aplica-se aos proprietários de compressores de ar utilizados exclusivamente para a captura por mergulho das espécies Panulirus argus, lagosta vermelha, e Panulirus laevicauda, lagosta cabo verde, nos termos do regulamento. (Regulamento)

Art. 19.  É a União autorizada a conceder, pelo prazo máximo de 3 (três) meses, no exercício de 2007, assistência financeira mensal, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), aos pescadores artesanais que se dedicam à pesca da lagosta nas águas jurisdicionais brasileiras e que estão impedidos de exercer a atividade em razão das Instruções Normativas no 138, de 6 de dezembro de 2006, e no 144, de 3 de janeiro de 2007, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e que constam da base de dados do Seguro-Desemprego do Ministério do Trabalho e Emprego. (Regulamento)

§ 1o  O órgão competente da União expedirá documento comprobatório de que o pescador requerente se enquadra nas disposições do caput deste artigo, para os efeitos de habilitação, concessão e pagamento da assistência financeira de que trata este artigo, nos termos do regulamento.

§ 2o  A concessão da assistência financeira mensal de que trata este artigo está vinculada à inscrição e permanência do pescador requerente em curso de qualificação adequado à sua recolocação no mercado de trabalho, nos termos do regulamento.

§ 3o  Os recursos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo serão consignados em crédito orçamentário específico.

       
Conteudo atualizado em 18/05/2021