Artigo 22
I - o reparcelamento, inclusive das contribuições previdenciárias que foram reparceladas; e
II - a concessão de novo parcelamento, ainda que não integralmente pago o parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou qualquer outra exação.
§ 1o Ao reparcelamento ou ao parcelamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se as demais disposições da:
I - Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, quanto aos débitos relativos a contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único de seu art. 11, instituídas a título de substituição e devidas por lei a terceiros; e
II - Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, quanto aos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB, no que não dispuser de forma contrária.
§ 2o A concessão de novo parcelamento por ocasião da opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso II do caput deste artigo, não é causa de exclusão de outros parcelamentos anteriormente concedidos.
§ 3o Ressalvadas as contribuições e os débitos previstos nos arts. 2o e 3o e no caput e § 1o do art. 16 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, o disposto neste artigo não se aplica aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União.
Conteudo atualizado em 18/05/2021







