Artigo 4
§ 1o O Fundo Garantidor de Financiamentos - FGF, sem personalidade jurídica, com natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio da cotista, terá por finalidade garantir os financiamentos de que trata o art. 1o desta Lei.
§ 2o O patrimônio do FGF será constituído por recursos em dinheiro aportados pela cotista, por meio da integralização de cotas, e pelos rendimentos obtidos com sua administração.
§ 3o O FGF terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo a cotista por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscrever.
§ 4o O FGF será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela instituição financeira a que se refere o art. 3o desta Lei, a qual será responsável também pela manutenção de rentabilidade e liquidez do Fundo.
§ 5o O estatuto do FGF, a ser aprovado pelo Poder Executivo, disporá inclusive sobre o momento da subscrição e integralização das cotas, além de deliberar sobre as demonstrações financeiras a serem apresentadas pelo gestor.
§ 5o O estatuto do FGF, a ser aprovado pelo Poder Executivo, disporá inclusive sobre o momento da subscrição e integralização das cotas e a remuneração de seu administrador, além de deliberar sobre as demonstrações financeiras a serem apresentadas pelo gestor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 432, de 2008).
§ 5o O estatuto do FGF, a ser aprovado pelo Poder Executivo, disporá inclusive sobre o momento da subscrição e integralização das cotas e a remuneração de seu administrador, além de deliberar sobre as demonstrações financeiras a serem apresentadas pelo gestor. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
§ 6o A garantia do FGF só será acionada caso o total da inadimplência dos financiamentos exceda os recursos do fundo de liquidez aportados na forma do art. 3o desta Lei.
§ 7o A quitação de débito pelo FGF importará sua sub-rogação nos direitos do credor, na mesma proporção dos valores honrados pelo Fundo.
§ 8o A dissolução do FGF, na forma do estatuto, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou à liberação das garantias pelo credor.
§ 9o Dissolvido o Fundo, o seu patrimônio retornará à cotista, com base na situação patrimonial na data da dissolução.
§ 10. A instituição financeira a que se refere o art. 3o desta Lei fará jus a remuneração pela administração do FGF, a ser estabelecida em seu estatuto. (Incluído pela Medida Provisória nº 432, de 2008).
§ 10. A instituição financeira a que se refere o art. 3o desta Lei fará jus a remuneração pela administração do FGF, a ser estabelecida em seu estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
Conteudo atualizado em 18/05/2021








