Artigo 8
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Art. 8o Nas operações de crédito rural celebradas com recursos dos depósitos de poupança rural, poderá ser pactuado cláusula de encargos financeiros com base:
I - na remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura dos respectivos contratos, mais taxa de juros;
II - em taxas pré-fixadas.
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