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Art. 3º do 11.520




Leis Ordinárias - 11.520 - Dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios.




Artigo 3



Art. 3o  A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito à opção, não é acumulável com indenizações que a União venha a pagar decorrentes de responsabilização civil sobre os mesmos fatos.

Parágrafo único.  O recebimento da pensão especial não impede a fruição de qualquer benefício previdenciário.


Conteudo atualizado em 18/11/2025