Leis Ordinárias - 11.520 - Dispõe sobre a concessão de
pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a
isolamento e internação compulsórios.
Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Tesouro Nacional e constarão de programação orçamentária específica no orçamento do Ministério da Previdência Social.