Artigo 14
....................................................................................
III - ...............................................................................
......................................................................................
g) a construção e exploração de Estações de Transbordo de Cargas; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
h) a construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
.......................................................................... ” (NR)
“Art. 23. .................................................................
....................................................................................
II - os portos organizados e as Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
III - os terminais portuários privativos e as Estações de Transbordo de Cargas; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
................................................................................... ” (NR)
“Art. 27. .............................................................................
.............................................................................................
III - propor: (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
a) ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária fluvial e lacustre, excluídos os portos outorgados às companhias docas, e de prestação de serviços de transporte aquaviário; e (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
b) à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
......................................................................................
XVII - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Secretário Especial de Portos, conforme o caso, propostas de declaração de utilidade pública;
.......................................................................................
XXVI - celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de Estação de Transbordo de Carga; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
XXVII - celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte. (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
................................................................................ ” (NR)
“Art. 81. ..........................................................................
..........................................................................................
IV - instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas.” (NR) (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
“Art. 82. ...............................................................................
.............................................................................................
IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
.................................................................................... ” (NR)
Art. 5o O art. 23 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Fica criado o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério dos Transportes, cuja competência e composição serão estabelecidas em ato do Poder Executivo, assegurada a participação da Marinha do Brasil, da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e de empresários e trabalhadores dos setores da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval.” (NR)
Art. 6o Fica criada a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.
Parágrafo único. Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e a seu titular as competências atribuídas ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, em leis gerais ou específicas, relativas a:
I - portos marítimos;
II – (VETADO)
III - portos outorgados e delegados às companhias docas;
IV – (VETADO)
Art. 7o Ficam criados, na Secretaria Especial de Portos, o cargo de natureza especial de Secretário Especial de Portos e os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
I - 3 (três) DAS-6;
II - 11 (onze) DAS-5;
III - 25 (vinte e cinco) DAS-4;
IV - 29 (vinte e nove) DAS-3;
V - 34 (trinta e quatro) DAS-2; e
VI - 9 (nove) DAS-1.
Parágrafo único. O cargo de Secretário Especial de Portos terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, bem como a remuneração de que trata o § 2o do art. 38 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.
Art. 8o Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos as funções do órgão de pesquisas hidroviárias de que trata o art. 109 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, juntamente com os respectivos acervos técnicos e bibliográficos, bens e equipamentos utilizados em suas atividades.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Portos e o Ministério dos Transportes, com interveniência do DNIT, celebrarão, obrigatoriamente, instrumento para execução, pelo Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, das atribuições relativas a pesquisas e estudos sobre portos fluviais e lacustres, transporte aquaviário e hidrovias, demandados pelo DNIT.
Art. 9o A Secretaria Especial de Portos poderá solicitar, com ônus, a cessão de empregados das companhias docas controladas pela União para o exercício ou não de cargos em comissão.
Art. 10. O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, competências, atribuições, denominação das unidades e cargos, suas especificações, funções e funcionamento dos órgãos de que trata esta Lei.
Art. 11. O item 4.2 da Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, constante do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido dos seguintes portos:
“4.2 - ...........................................................................................
| No DE | DENOMINAÇÃO | UF | LOCALIZAÇÃO |
| ORDEM | |||
| 176 | ALVARÃES | AM | RIO SOLIMÕES |
| 177 | AMATURÁ | AM | RIO SOLIMÕES |
| 178 | ANAMÃ | AM | RIO SOLIMÕES |
| 179 | ANORI | AM | RIO SOLIMÕES |
| 180 | APUÍ | AM | RIO SOLIMÕES |
| 181 | ATALAIA DO NORTE | AM | RIO SOLIMÕES |
| 182 | BARREIRINHA | AM | RIO ENVIRA (AFLUENTE DO RIO AMAZONAS) |
| 183 | BERURI | AM | RIO PURUS |
| 184 | BOA VISTA DO | AM | RIO AMAZONAS |
|
| RAMOS |
|
|
| 185 | CAAPIRANGA | AM | RIO SOLIMÕES |
| 186 | CANUTAMA | AM | RIO PURUS |
| 187 | CARAUARI | AM | RIO JURUÁ |
| 188 | CAREIRO DA VÁRZEA | AM | RIO SOLIMÕES |
| 189 | CODAJÁS | AM | RIO SOLIMÕES |
| 190 | EIRUNEPÉ | AM | RIO JURUÁ |
| 191 | ENVIRA | AM | RIO TARAUACÁ |
| 192 | GUAJARÁ | AM | RIO JURUÁ |
| 193 | IPIXUNA | AM | RIO JURUÁ |
| 194 | ITAMARATI | AM | RIO JURUÁ |
| 195 | ITAPIRANGA | AM | RIO AMAZONAS |
| 196 | JAPURÁ | AM | RIO JAPURÁ |
| 197 | JURUÁ | AM | RIO JAPURÁ |
| 198 | MARAÃ | AM | RIO JAPURÁ |
| 199 | NOVO AIRÃO | AM | RIO NEGRO |
| 200 | PAUINÍ | AM | RIO PURUS |
| 201 | RIO PRETO DA EVA | AM | RIO PRETO DA EVA |
| 202 | SÃO GABRIEL DA | AM | RIO NEGRO |
|
| CACHOEIRA |
|
|
| 203 | SILVES | AM | RIO AMAZONAS |
| 204 | TAPAUÁ | AM | RIO PURUS |
| 205 | UARINI | AM | RIO SOLIMÕES |
| 206 | BELÉM | PA | RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
| 207 | ANANINDEUA | PA | RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
| 208 | ITUPIRANGA | PA | RIO TOCANTINS |
| 209 | COLARES | PA | RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
| 210 | SÃO SEBASTIÃO DA | PA | RIO PARÁ/BAÍA DE MARAJÓ |
|
| BOA VISTA |
|
|
| 211 | RONDONÓPOLIS | MT | RIO SÃO LOURENÇO |
| 212 | ROSANA | SP | RIO PARANAPANEMA |
| 213 | PORTO VELHO | RO | RIO CANDEIAS |
| 214 | GUARUJÁ | SP | ESTUÁRIO DE SANTOS |
| 215 | JURUTI | PA | RIO AMAZONAS |
| 216 | SANTAREM | PA | RIO TAPAJÓS |
.......................................................................................................... ” (NR)
Art. 12. A Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:
“Art. 18-A. Compete ao Advogado-Geral da União e ao Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato conjunto, distribuir os cargos de Procurador da Fazenda Nacional pelas 3 (três) categorias da Carreira.”
Art. 13. Ficam criados na Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
I - 3 (três) DAS-5; e
II - 4 (quatro) DAS-4.
Art. 14. Os arts. 1o e 4o da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Medida Provisória nº 595, de 2012) (Revogado pela Lei nº 12.815, de 2013)
“
Art. 1o ................................................................................
§ 1o .......................................................................................
...............................................................................................
VI - Estação de Transbordo de Cargas: a situada fora da área do porto, utilizada, exclusivamente, para operação de transbordo de cargas, destinadas ou provenientes da navegação interior;
VII - Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte: a destinada às operações portuárias de movimentação de passageiros, de mercadorias ou ambas, destinados ou provenientes do transporte de navegação interior.
.................................................................................... ” (NR)
“Art. 4o ...............................................................................
.............................................................................................
II - de autorização do órgão competente, quando se tratar de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte, de Estação de Transbordo de Cargas ou de terminal de uso privativo, desde que fora da área do porto organizado, ou quando o interessado for titular do domínio útil do terreno, mesmo que situado dentro da área do porto organizado.
........................................................................................
§ 2o ................................................................................
.......................................................................................
II - ................................................................................
......................................................................................
d) Estação de Transbordo de Cargas.
§ 3º A exploração de instalação portuária de uso público fica restrita à área do porto organizado ou à área da Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte.
...................................................................................
§ 7º As autorizações de exploração de Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte somente serão concedidas aos Estados ou Municípios, os quais poderão, com prévia autorização do órgão competente e mediante licitação, transferir a atividade para a iniciativa privada.” (NR)
Conteudo atualizado em 24/01/2022








