Artigo 5
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Art. 5o ....................................................................
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V - a necessidade da coordenação de atividades pertinentes ao Sistema Federal de Viação e atribuídas pela legislação vigente aos Ministérios dos Transportes, da Defesa, da Justiça, das Cidades e à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.” (NR) (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
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