Artigo 7
.......................................................................... ” (NR)
“Art. 14. ...................................................................
....................................................................................
III - ...............................................................................
......................................................................................
g) a construção e exploração de Estações de Transbordo de Cargas; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
h) a construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
.......................................................................... ” (NR)
“Art. 23. .................................................................
....................................................................................
II - os portos organizados e as Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
III - os terminais portuários privativos e as Estações de Transbordo de Cargas; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
................................................................................... ” (NR)
“Art. 27. .............................................................................
.............................................................................................
III - propor: (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
a) ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária fluvial e lacustre, excluídos os portos outorgados às companhias docas, e de prestação de serviços de transporte aquaviário; e (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
b) à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
......................................................................................
XVII - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Secretário Especial de Portos, conforme o caso, propostas de declaração de utilidade pública;
.......................................................................................
XXVI - celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de Estação de Transbordo de Carga; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
XXVII - celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte. (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
................................................................................ ” (NR)
“Art. 81. ..........................................................................
..........................................................................................
IV - instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas.” (NR) (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
“Art. 82. ...............................................................................
.............................................................................................
IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União; (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
.................................................................................... ” (NR)
Art. 5o O art. 23 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Fica criado o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério dos Transportes, cuja competência e composição serão estabelecidas em ato do Poder Executivo, assegurada a participação da Marinha do Brasil, da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e de empresários e trabalhadores dos setores da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval.” (NR)
Art. 6o Fica criada a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.
Parágrafo único. Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e a seu titular as competências atribuídas ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, em leis gerais ou específicas, relativas a:
I - portos marítimos;
II – (VETADO)
III - portos outorgados e delegados às companhias docas;
IV – (VETADO)
Art. 7o Ficam criados, na Secretaria Especial de Portos, o cargo de natureza especial de Secretário Especial de Portos e os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
I - 3 (três) DAS-6;
II - 11 (onze) DAS-5;
III - 25 (vinte e cinco) DAS-4;
IV - 29 (vinte e nove) DAS-3;
V - 34 (trinta e quatro) DAS-2; e
VI - 9 (nove) DAS-1.
Parágrafo único. O cargo de Secretário Especial de Portos terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, bem como a remuneração de que trata o § 2o do art. 38 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.








