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Art. 7º do 11.518




Leis Ordinárias - 11.518 - Acresce e altera dispositivos das Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, 5.917, de 10 de setembro de 1973, 11.457, de 16 de março de 2007, e 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, para criar a Secretaria Especial de Portos, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º-A  O Conit será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e terá como membros os Ministros de Estado da Justiça, da Defesa, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, das Cidades e o Secretário Especial de Portos da Presidência da República.        (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)

.......................................................................... ” (NR)

 “Art. 14.  ...................................................................

....................................................................................

 III - ...............................................................................

......................................................................................

g) a construção e exploração de Estações de Transbordo de Cargas;         (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)

h) a construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte;        (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)

.......................................................................... ” (NR)

“Art. 23.  .................................................................

....................................................................................

II - os portos organizados e as Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte;       (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)

III - os terminais portuários privativos e as Estações de Transbordo de Cargas;       (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)

................................................................................... ” (NR)

 “Art. 27.  .............................................................................

.............................................................................................

 III - propor:       (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)

 a) ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária fluvial e lacustre, excluídos os portos outorgados às companhias docas, e de prestação de serviços de transporte aquaviário; e        (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)

b) à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas;        (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)

......................................................................................

XVII - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Secretário Especial de Portos, conforme o caso, propostas de declaração de utilidade pública;

.......................................................................................

XXVI - celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de Estação de Transbordo de Carga;      (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)

XXVII - celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte.       (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)

................................................................................ ” (NR)

“Art. 81.  ..........................................................................

..........................................................................................

IV - instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas.” (NR)        (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)

“Art. 82.  ...............................................................................

.............................................................................................

IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas;       (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)

V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;     (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)

.................................................................................... ” (NR)

Art. 5o  O art. 23 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23.  Fica criado o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério dos Transportes, cuja competência e composição serão estabelecidas em ato do Poder Executivo, assegurada a participação da Marinha do Brasil, da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e de empresários e trabalhadores dos setores da Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval.” (NR)

Art. 6o  Fica criada a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.

 Parágrafo único. Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e a seu titular as competências atribuídas ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, em leis gerais ou específicas, relativas a:

 I - portos marítimos;

 II – (VETADO)

 III - portos outorgados e delegados às companhias docas;

 IV – (VETADO)

 Art. 7o  Ficam criados, na Secretaria Especial de Portos, o cargo de natureza especial de Secretário Especial de Portos e os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:

 I - 3 (três) DAS-6;

 II - 11 (onze) DAS-5;

 III - 25 (vinte e cinco) DAS-4;

 IV - 29 (vinte e nove) DAS-3;

 V - 34 (trinta e quatro) DAS-2; e

 VI - 9 (nove) DAS-1.

 Parágrafo único. O cargo de Secretário Especial de Portos terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, bem como a remuneração de que trata o § 2o do art. 38 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.

 
Conteudo atualizado em 24/01/2022