Artigo 6
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Art. 6o A alínea a do inciso II do § 1o do art. 39 da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. ..................................................................
§ 1o .......................................................................
.............................................................................
II - .........................................................................
a) Instituto Chico Mendes: 40% (quarenta por cento), para utilização restrita na gestão das unidades de conservação de uso sustentável;
......................................................................... ” (NR)








