Artigo 8
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Art. 8o O parágrafo único do art. 6o da Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o .......................................................................................
Parágrafo único. O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo Ibama ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem.” (NR)








