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Art. 10 do 11.514




Leis Ordinárias - 11.514 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10.  O Projeto de Lei Orçamentária de 2008 que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva Lei serão constituídos de:  

I - texto da lei;  

II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964, conforme Anexo I.1 desta Lei;  

III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:  

a) receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertence e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei  nº 4.320, de 1964; e  

b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 8o e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; 

IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e  

V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei.  

§ 1o  Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.  

§ 2o  Observado o disposto no art. 101 desta Lei, o Projeto de Lei Orçamentária de 2008 e a respectiva lei conterão anexo específico, com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, com base nas informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União.  

§ 3o  Os anexos da despesa prevista no inciso III, alínea "b", do caput deste artigo, deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2008, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, discriminando os valores:  

I - constantes da Lei Orçamentária de 2006 e de seus créditos adicionais;  

II - empenhados no exercício de 2006;  

III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2007;  

IV - constantes da Lei Orçamentária de 2007; e  

V - propostos para o exercício de 2008.  

§ 4o  Na Lei Orçamentária de 2008, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3o deste artigo e incluídos os valores aprovados para 2008.  

§ 5o  Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de 2008, de seu Autógrafo, assim como da respectiva Lei, terão a mesma formatação dos anexos da Lei Orçamentária de 2007, exceto pelas alterações previstas nesta Lei.  


Conteudo atualizado em 26/08/2021