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Art. 109 do 11.514




Leis Ordinárias - 11.514 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.




Artigo 109



Art. 109.  O recebimento e a movimentação de recursos relativos às receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social far-se-ão, exclusivamente, por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional, observadas as seguintes condições:  

I - recolhimento à conta do órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal, por meio do SIAFI; e  

II - uso do documento de recolhimento instituído e regulamentado pelo Ministério da Fazenda.  

§ 1o  O Ministério da Fazenda poderá autorizar a classificação diretamente nos respectivos órgãos e entidades:  

I - do produto da arrecadação das receitas que tenham origem no esforço próprio de órgãos e entidades da administração pública, nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio; e

II - do produto da aplicação financeira das receitas mencionadas no inciso I.  

§ 2o  Excetuam-se da exigência do inciso II do caput deste artigo as receitas administradas pela Secretaria de Receita Previdenciária, recolhidas mediante a Guia de Previdência Social - GPS, bem como as administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.  

§ 3o  O documento de que trata o inciso II do caput deste artigo será utilizado para efetuar depósitos judiciais e extrajudiciais relativos às receitas de que trata o caput, respeitado o disposto no § 2o, bem como para pagamento de custas devidas à União, na forma da Lei no 9.289, de 4 de julho de 1996.  


Conteudo atualizado em 26/08/2021