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Art. 12 do 11.514




Leis Ordinárias - 11.514 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12.  A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2008 conterá:  

I - resumo da política econômica do País, análise da conjuntura econômica e atualização das informações de que trata o § 4o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2008, e suas implicações sobre a Proposta Orçamentária de 2008;  

II - resumo das políticas setoriais do Governo;  

III - avaliação das necessidades de financiamento do Governo Central, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no Projeto de Lei Orçamentária de 2008, na Lei Orçamentária de 2007 e em sua reprogramação, e os realizados em 2006, de modo a evidenciar:  

a) a metodologia de cálculo de todos os itens computados na avaliação das necessidades de financiamento; e  

b) os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais referido no art. 4o, § 2o, inciso II, da Lei Complementar no 101, de 2000, em 2006 e suas projeções para 2007 e 2008; 

IV - indicação do órgão que apurará os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;  

V - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa;  

VI - demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando as fontes de financiamento, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no art. 59, § 3o, desta Lei, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de natureza de despesa, e o resultado primário dessas empresas com a metodologia de apuração do resultado; e  

VII - medidas adotadas pelo Poder Executivo, no âmbito do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, para redução e controle das despesas primárias correntes, obrigatórias e discricionárias, destacando-se, dentre essas, os gastos com diárias, passagens, locomoção e publicidade.  


Conteudo atualizado em 26/08/2021