Artigo 123
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Art. 123. O Poder Executivo atualizará a relação de que trata a Seção I do Anexo IV sempre que promulgada emenda constitucional ou lei de que resulte obrigações para a União.
§ 1o O Poder Executivo poderá incluir outras ações na relação de que trata o caput deste artigo, desde que demonstre que constituem obrigação constitucional ou legal da União.
§ 2o A relação, sempre que alterada, será publicada no Diário Oficial da União e encaminhada à Comissão Mista de que trata o § 1o do art. 166 da Constituição.
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