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Art. 28 do 11.514




Leis Ordinárias - 11.514 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.




Artigo 28



Art. 28.  É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos ordenadores de despesa que viabilize a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.  

§ 1o  A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.   

§ 2o  É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do SIAFI, após o último dia do exercício, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.  

Seção II

Das Disposições sobre Débitos Judiciais 


Conteudo atualizado em 26/08/2021