Artigo 28
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Art. 28. É vedada a utilização de qualquer procedimento pelos ordenadores de despesa que viabilize a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 1o A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
§ 2o É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do SIAFI, após o último dia do exercício, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.
Seção II
Das Disposições sobre Débitos Judiciais
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