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Art. 5º do 11.514




Leis Ordinárias - 11.514 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o  Além de contemplar as prioridades e metas de que trata o art. 4o desta Lei, a elaboração da proposta orçamentária para 2008 contemplará, pela sua relevância no âmbito de cada área de governo, as seguintes diretrizes: 

I - Infra-estrutura: ações de incentivo e de aprimoramento da capacidade de operação da matriz portuária, incluindo rodovias de ligação de regiões produtoras agrícolas com portos exportadores e a expansão de modais hidroviário e ferroviário;  

II - Justiça: ações relacionadas à segurança pública e combate à violência contra as mulheres;  

III - Defesa: ações relacionadas ao reaparelhamento e adequação das forças armadas, segurança e controle do tráfego aéreo;  

IV - Agricultura: ações de apoio à sanidade animal e vegetal e ao desenvolvimento regional, desenvolvimento sustentável da pesca;  

V - Desenvolvimento agrário: ações da reforma agrária e apoio à agricultura familiar;  

VI - Integração Nacional: ações relacionadas à defesa civil e infra-estrutura hídrica;  

VII - Educação e ciência e tecnologia: ações previstas no Plano de Desenvolvimento da Educação e implantação de centros tecnológicos;

VIII - Esporte e Cultura: ações relacionadas ao esporte e lazer da cidade, esporte educacional, preservação do patrimônio histórico e cultural;  

IX - Turismo: ações relacionadas ao Plano Nacional de Turismo e à promoção de eventos e produtos nacionais no exterior;  

X - Minas e Energia: ações relacionadas à pesquisa e ao desenvolvimento de fontes de energia renováveis e de energia nuclear;  

XI - Assistência Social: ações destinadas ao atendimento de pessoas com deficiência, à erradicação da fome e do trabalho infantil;  

XII - Meio ambiente: ações de reflorestamento e combate ao desmatamento, revitalização de bacias hidrográficas;

 XIII - Saúde: as ações de prevenção e de atenção básica;  

XIV - Trabalho: ações de qualificação profissional e primeiro emprego; e  

XV - Desenvolvimento Urbano: ações de saneamento e transporte urbano.  

Parágrafo único.  No Projeto de Lei Orçamentária de 2008, a destinação dos recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano, às áreas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e às ações que visam a promoção da igualdade racial e de gênero.  

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 


Conteudo atualizado em 26/08/2021