MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 59 do 11.514




Leis Ordinárias - 11.514 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências.




Artigo 59



Art. 59.  O Orçamento de Investimento previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto no § 5o deste artigo, e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada. 

§ 1o  Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimento as despesas com:  

I - aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil; e  

II - benfeitorias realizadas em bens da União por empresas estatais.  

§ 2o  A despesa será discriminada nos termos do art. 8o desta Lei, especificando a classificação funcional e as fontes previstas no § 3o deste artigo.  

§ 3o  O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:  

I - gerados pela empresa;  

II - decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;  

III - oriundos de empréstimos da empresa controladora;  

IV - oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos incisos II e III deste parágrafo;  

V - decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;  

VI - oriundos de operações de crédito externas;  

VII - oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso III deste parágrafo; e  

VIII - de outras origens.  

§ 4o  A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.  

§ 5o  As empresas cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou no da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 7o desta Lei, não integrarão o Orçamento de Investimento.  

§ 6o  Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei no 4.320, de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrações contábeis.  

§ 7o  Excetua-se do disposto no § 6o deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei nº 4.320, de 1964, para as finalidades a que se destinam.  

§ 8o  As empresas de que trata o caput deste artigo deverão manter atualizada a sua execução orçamentária no Sistema de Informações das Estatais - SIEST de forma on-line. 

Seção VIII

Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução Provisória do Projeto de

Lei Orçamentária 


Conteudo atualizado em 26/08/2021