Artigo 69
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Art. 69. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2o, da Constituição, será efetivada, quando necessária, mediante ato próprio de cada Poder e do Ministério Público, até 31 de janeiro de 2008, observado o disposto no art. 65 desta Lei.
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