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Art. 15 do 11.508




Leis Ordinárias - 11.508 - Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15.  O Banco Central do Brasil não assegurará, direta ou indiretamente, cobertura cambial para os compromissos de empresa instalada em ZPE.

Art. 15.  Aplicam-se às empresas autorizadas a operar em ZPE as mesmas disposições legais e regulamentares relativas a câmbio e capitais internacionais aplicáveis às demais empresas nacionais.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)
          Parágrafo único.  Os limites de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, não se aplicam às empresas que operarem em ZPE.         (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

Art. 15.  Aplicam-se às empresas autorizadas a operar em ZPE as mesmas disposições legais e regulamentares relativas a câmbio e capitais internacionais aplicáveis às demais empresas nacionais.         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

Parágrafo único.  Os  limites  de  que trata o caput do art. 1o da Lei no 11.371, de 28 de novembro de 2006, não se aplicam às empresas que operarem em ZPE.         (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)


Conteudo atualizado em 26/11/2021