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Art. 18 do 11.508




Leis Ordinárias - 11.508 - Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18.  A mercadoria produzida em ZPE poderá ser introduzida para consumo, no mercado interno, desde que o valor anual da internação não seja superior a 20% (vinte por cento) do valor da respectiva produção, realizada pela mesma empresa, no ano imediatamente anterior, tendo como referencial a sua classificação na NCM.

§ 1o  A venda de mercadoria para o mercado interno estará sujeita ao mesmo tratamento administrativo e cambial das importações, observada a legislação específica quando a internação for realizada em zona franca ou área de livre comércio.

§ 2o  A mercadoria produzida em ZPE e introduzida para consumo no mercado interno ficará sujeita ao pagamento de tributos e encargos, conforme discriminado:

Art. 18.  Somente poderá instalar-se em ZPE a pessoa jurídica que assuma o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

§ 1o  A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

§ 2o  O percentual de receita bruta de que trata o caput será apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do início da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

I - sobre o valor da internação:

a) Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e

c) Contribuição para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;

II - sobre o valor das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados, que integrarem o produto internado:

a) Imposto de Importação;

b) Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação;

c) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços do Exterior - PIS/Pasep-Importação;

d) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; e

e) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Valores Mobiliários;

III - sobre o valor das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos no mercado interno, que integrarem o produto internado, encargo cujo percentual será somatório das alíquotas em vigor no momento da internação, para:

a) a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

b) a Contribuição para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep; e

c) o crédito presumido de que trata a Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, quando couber.

§ 3o  Os produtos industrializados em ZPE, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento:         (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

I -  de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes na operação; e         (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

II - do Imposto de Importação e do AFRMM relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei.         (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

§ 4o  Será permitida, sob as condições previstas na legislação específica, a aplicação dos seguintes incentivos ou benefícios fiscais:         (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

I - regimes aduaneiros suspensivos previstos em regulamento;         (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

II - previstos para as áreas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, instituída pela Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, instituída pela Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007;         (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

III - previstos no art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001;         (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

IV - previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; e         (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

V - previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.         (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

§ 5o  Aplica-se o tratamento estabelecido no art. 6o-A para as aquisições de mercadorias realizadas entre empresas autorizadas a operar em ZPE.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

§ 6o  A receita auferida com a operação de que trata o § 5o será considerada receita bruta decorrente de venda de mercadoria no mercado interno.         (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

§ 7o  Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo CZPE, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados com a suspensão de que trata o art. 6o-A poderão ser revendidos no mercado interno, observado o disposto nos §§ 3o e 6o.         (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

Art. 18.  Somente poderá instalar-se em ZPE a pessoa jurídica que assuma o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)        (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

§ 1o  A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas.         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)        (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

§ 2o  O percentual de receita bruta de que trata o caput deste artigo será apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do início da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento.         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)        (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

I - (revogado):         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)        (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

a) (revogado);         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)        (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

b) (revogado);         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)        (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

c) (revogado).         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)        (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

II - (revogado):         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)        (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

a) (revogado);         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)        (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

b) (revogado);          (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)        (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

c) (revogado);         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)        (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

d) (revogado);         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)        (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

e) (revogado).         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)        (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

III - (revogado):         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)        (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

a) (revogado);         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)        (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

b) (revogado);         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)        (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

c) (revogado).         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)        (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

 § 3o  Os valores relativos aos produtos internados, que tenham sido fabricados por empresas localizadas em ZPE, não serão computados para os efeitos da limitação de que trata o caput deste artigo, quando as compras correspondentes forem efetuadas pela União, Estado, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, e tiverem sido realizadas em virtude de concorrência internacional.

§ 3o  Os produtos industrializados em ZPE, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento:         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)        (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

I - de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes na operação; e         (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)        (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

II - do Imposto de Importação e do AFRMM relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei.         (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)        (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

§ 4o  A energia elétrica produzida por empresa em ZPE, excedente ao seu consumo, poderá ser vendida no mercado interno, observado o mesmo tratamento tributário dado à energia elétrica produzida e distribuída no País, sujeitando-se ao mesmo percentual de internação presente nesta Lei.

§ 4o  Será permitida, sob as condições previstas na legislação específica, a aplicação dos seguintes incentivos ou benefícios fiscais:         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)        (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

I - regimes aduaneiros suspensivos previstos em regulamento;         (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)        (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

II - previstos para as áreas  da  Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, instituída pela Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007; da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, instituída pela Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007; e dos programas e fundos de desenvolvimento da Região Cento-Oeste;         (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)        (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

III - previstos no art. 9o da Medida Provisória no 2.159-70, de 24 de agosto de 2001;         (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)        (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

IV - previstos na Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; e         (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)        (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

V - previstos nos arts. 17 a 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.         (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)        (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

§ 5o  Será permitida, sob condições previstas em regulamento, a aplicação dos seguintes regimes aduaneiros especiais à mercadoria saída de ZPE:

I - trânsito aduaneiro;         (Revogado  pela Lei nº 11.732, de 2008)

II - admissão temporária; e         (Revogado  pela Lei nº 11.732, de 2008)

III - o previsto no inciso II do art. 78 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966.         (Revogado  pela Lei nº 11.732, de 2008)

§ 5o  Aplica-se o tratamento estabelecido no art. 6o-A desta Lei para as aquisições de mercadorias realizadas entre empresas autorizadas a operar em ZPE.         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)        (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

§ 6o  A receita auferida com a operação de que trata o § 5o deste artigo será considerada receita bruta decorrente de venda de mercadoria no mercado externo.         (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)        (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

§ 7o  Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo CZPE, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados com a suspensão de que trata o art. 6o-A desta Lei poderão ser revendidos no mercado interno, observado o disposto nos §§ 3o e 6o deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)        (Revogado pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

Art. 18-A.  (VETADO)          (Incluído pela Lei nº 11.732, de 2008)

Art. 18-B.  As pessoas jurídicas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação ficam dispensadas de auferir e manter, no ano-calendário 2020, o percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior de que trata o caput do art. 18.         (Incluído pela Medida Provisória nº 973, de 2020)        (Vigência encerrada)

Art. 18-C.  A receita auferida por empresa autorizada a operar em ZPE decorrente da comercialização de oxigênio medicinal, classificado sob o código 2804.40.00 da NCM, não será considerada no cálculo do percentual da receita bruta decorrente de exportação de que trata o caput do art. 18, no ano-calendário 2021.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.033, de 2021)       (Vide Lei nº 14.184, de 2021)     (Vigência)


Conteudo atualizado em 26/11/2021