Artigo 24
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Art. 24. O descumprimento total ou parcial do compromisso de exportação ou de retorno da mercadoria à ZPE assumido pela beneficiária dos regimes aduaneiros especiais de que tratam os incisos II e III do § 5o do art. 18, sujeitará a infratora às seguintes penalidades, aplicáveis isolada ou cumulativamente: (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008)
I - multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria procedente da ZPE; e (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008)
II - proibição de usufruir os referidos regimes. (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008)








