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Art. 24 do 11.508




Leis Ordinárias - 11.508 - Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.




Artigo 24



Art. 24.  O descumprimento total ou parcial do compromisso de exportação ou de retorno da mercadoria à ZPE assumido pela beneficiária dos regimes aduaneiros especiais de que tratam os incisos II e III do § 5o do art. 18, sujeitará a infratora às seguintes penalidades, aplicáveis isolada ou cumulativamente: (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008)            (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008)

I - multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria procedente da ZPE; e         (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008)           (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008)

II - proibição de usufruir os referidos regimes.         (Revogado pela Medida Provisória nº 418, de 2008)          (Revogado pela Lei nº 11.732, de 2008)


Conteudo atualizado em 26/11/2021