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Art. 8º do 11.508




Leis Ordinárias - 11.508 - Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º  O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de até 20 (vinte) anos.

 § 1o  O tratamento assegurado poderá ser estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido, nos casos em que a empresa tenha atingido os objetivos, respeitados os requisitos e condições estabelecidos na autorização, e a continuação do empreendimento garanta a manutenção de benefícios iguais ou superiores para a economia do País.
         § 2o  Deverão ser imediatamente comunicadas ao CZPE as alterações que impliquem a fabricação de novos produtos, ou a cessação da fabricação de produtos aprovados no projeto, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 5o e no § 1o do art. 12.

§ 3o  Entende-se como novo produto aquele que tenha, na NCM, classificação distinta dos anteriormente aprovados no projeto.

§ 4o  Deverão ser previamente aprovados pelo CZPE projetos de expansão da planta inicialmente instalada.

Art. 8o  O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de até vinte anos.         (Redação dada pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

Parágrafo único.  A empresa poderá solicitar alteração dos produtos a serem fabricados, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.         (Incluído pela Medida Provisória nº 418, de 2008)

 Art. 8o  O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de até 20 (vinte) anos.

§ 1o  A empresa poderá solicitar alteração dos produtos a serem fabricados, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

§ 2o  O prazo de que trata o caput deste artigo poderá, a critério do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, ser prorrogado por igual período, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização.         (Redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008)

Art. 8º  O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados, com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e os serviços vinculados à industrialização a serem prestados, com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de 20 (vinte) anos.          (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

§ 1º  A empresa poderá solicitar alteração dos produtos a serem fabricados e dos serviços a serem prestados, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.          (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

§ 2º  O CZPE poderá prorrogar o prazo de que trata o caput deste artigo por períodos adicionais de até 20 (vinte) anos.          (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)

§ 3º  Esgotado o prazo para a utilização do regime, a empresa poderá optar por permanecer dentro da área da ZPE mesmo se não for mais beneficiária do regime jurídico de que trata esta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 14.184, de 2021)      (Vigência)


Conteudo atualizado em 26/11/2021