Artigo 21
§ 1 o Os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal.
§ 2 o Até 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União recebidos nos termos do § 1 o do art. 6 o desta Lei, poderão ser utilizados no 1 o (primeiro) trimestre do exercício imediatamente subseqüente, mediante abertura de crédito adicional.







