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Art. 31 do 11.494




Leis Ordinárias - 11.494 - Regulamenta o Fundo  de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências.




Artigo 31



Art. 31.  Os Fundos serão implantados progressivamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência, conforme o disposto neste artigo.

§ 1 o A porcentagem de recursos de que trata o art. 3 o desta Lei será alcançada conforme a seguinte progressão:

I - para os impostos e transferências constantes do inciso II do caput do art. 155 , do inciso IV do caput do art. 158 , das alíneas a e b do inciso I e do inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal , bem como para a receita a que se refere o § 1 o do art. 3 o desta Lei:

a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no 1 o (primeiro) ano;

b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento), no 2 o (segundo) ano; e

c) 20% (vinte por cento), a partir do 3 o (terceiro) ano, inclusive;

II - para os impostos e transferências constantes dos incisos I e III do caput do art. 155 , inciso II do caput do art. 157 , incisos II e III do caput do art. 158 da Constituição Federal:

a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no 1 o (primeiro) ano;

b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), no 2 o (segundo) ano; e

c) 20% (vinte por cento), a partir do 3 o (terceiro) ano, inclusive.

§ 2 o As matrículas de que trata o art. 9 o desta Lei serão consideradas conforme a seguinte progressão:

I - para o ensino fundamental regular e especial público: a totalidade das matrículas imediatamente a partir do 1 o (primeiro) ano de vigência do Fundo;

II - para a educação infantil, o ensino médio e a educação de jovens e adultos:

a) 1/3 (um terço) das matrículas no 1 o (primeiro) ano de vigência do Fundo;

b) 2/3 (dois terços) das matrículas no 2 o (segundo) ano de vigência do Fundo;

c) a totalidade das matrículas a partir do 3 o (terceiro) ano de vigência do Fundo, inclusive.

§ 3 o A complementação da União será de, no mínimo:

I - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no 1 o (primeiro) ano de vigência dos Fundos;

II - R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no 2 o (segundo) ano de vigência dos Fundos; e

III - R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), no 3 o (terceiro) ano de vigência dos Fundos.

§ 4 o Os valores a que se referem os incisos I, II e III do § 3 o deste artigo serão atualizados, anualmente, nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos Fundos, de forma a preservar em caráter permanente o valor real da complementação da União.

§ 5 o Os valores a que se referem os incisos I, II e III do § 3 o deste artigo serão corrigidos, anualmente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou índice equivalente que lhe venha a suceder, no período compreendido entre o mês da promulgação da Emenda Constitucional n o 53, de 19 de dezembro de 2006 , e 1 o de janeiro de cada um dos 3 (três) primeiros anos de vigência dos Fundos.

§ 6 o Até o 3 o (terceiro) ano de vigência dos Fundos, o cronograma de complementação da União observará a programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho e de 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de cada ano.

§ 7 o Até o 3 o (terceiro) ano de vigência dos Fundos, a complementação da União não sofrerá ajuste quanto a seu montante em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência, observado o disposto no § 2 o do art. 6 o desta Lei quanto à distribuição entre os fundos instituídos no âmbito de cada Estado.


Conteudo atualizado em 15/06/2021