Artigo 39
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Art. 39. A União desenvolverá e apoiará políticas de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, acesso e permanência na escola, promovidas pelas unidades federadas, em especial aquelas voltadas para a inclusão de crianças e adolescentes em situação de risco social.
Parágrafo único. A União, os Estados e o Distrito Federal desenvolverão, em regime de colaboração, programas de apoio ao esforço para conclusão da educação básica dos alunos regularmente matriculados no sistema público de educação:
I - que cumpram pena no sistema penitenciário, ainda que na condição de presos provisórios;
II - aos quais tenham sido aplicadas medidas socioeducativas nos termos da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 .








