Artigo 44
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Art. 44. A partir de 1 o de março de 2007, a distribuição dos recursos dos Fundos é realizada na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo único. A complementação da União prevista no inciso I do § 3 o do art. 31 desta Lei, referente ao ano de 2007, será integralmente distribuída entre março e dezembro.







