Artigo 7
Parágrafo único. Para a distribuição da parcela de recursos da complementação a que se refere o caput deste artigo aos Fundos de âmbito estadual beneficiários da complementação nos termos do art. 4 o desta Lei, levar-se-á em consideração:
I - a apresentação de projetos em regime de colaboração por Estado e respectivos Municípios ou por consórcios municipais;
II - o desempenho do sistema de ensino no que se refere ao esforço de habilitação dos professores e aprendizagem dos educandos e melhoria do fluxo escolar;
III - o esforço fiscal dos entes federados;
IV - a vigência de plano estadual ou municipal de educação aprovado por lei.
DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Disposições Gerais








