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Art. 10 do 11.490




Leis Ordinárias - 11.490 - Altera as Leis nos 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358, de 19 de outubro de 2006, 8.025, de 12 de abril de 1990, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10.  ..............................................................

§ 1o  Fica assegurado aos servidores de que trata o caput deste artigo o direito ao enquadramento nas Carreiras a que se referem as Leis nos 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e 10.855, de 1o de abril de 2004, desde que atendidos os requisitos nelas estabelecidos.

...........................................................................” (NR)

Art. 4o  A Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13.  ...............................................................

.............................................................................

§ 3o  A progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1o e 2o Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados há pelo menos 2 (dois) anos no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de:

............................................................................” (NR)

“Art. 21.  ..............................................................

............................................................................

II - a partir de 30 de maio de 2006, e até que seja regulamentada a parcela da GDACT referente à avaliação de desempenho coletivo, de que trata o § 1o do art. 19 desta Lei, será paga a cada servidor, observado o respectivo nível, classe e padrão, em valor correspondente à média do percentual percebido pelos servidores, como resultado da avaliação de desempenho individual, em janeiro de 2006, ao conjunto dos servidores de cada órgão ou entidade a que se refere o § 1o do art. 1o da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993; e

........................................................................... ” (NR)

Art. 5o  A Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1o  Fica estruturada a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e dos cargos efetivos cujos ocupantes sejam:

...........................................................................

§ 3o  O disposto no § 1o, in fine, do art. 58 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, não se aplica aos servidores da Carreira estruturada no caput deste artigo.” (NR)

“Art. 2o  ..............................................................

...........................................................................

§ 4o  Os valores incorporados à remuneração objeto da renúncia a que se refere o § 2o deste artigo que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas, por decisão administrativa ou judicial, no mês de fevereiro de 2006, sofrerão redução proporcional à implementação das tabelas de vencimento básico de que trata o art. 7o desta Lei, e os valores excedentes serão convertidos em diferença pessoal nominalmente identificada, de natureza provisória, redutível na proporção acima referida, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

.............................................................................

§ 9o  O prazo para exercer a opção referida no § 1o deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006.

§ 10.  Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 1o deste artigo ou da data do retorno, conforme o caso.” (NR)

“Art. 5o  ................................................................

Parágrafo único.  O Incentivo Funcional de que tratam a Lei no 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei no 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos integrantes do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação.” (NR)

“
Conteudo atualizado em 07/11/2021