Artigo 3
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Art. 3o O § 1o do art. 10 da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ..............................................................
§ 1o Fica assegurado aos servidores de que trata o caput deste artigo o direito ao enquadramento nas Carreiras a que se referem as Leis nos 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e 10.855, de 1o de abril de 2004, desde que atendidos os requisitos nelas estabelecidos.
...........................................................................” (NR)








