Artigo 31
........................................................................” (NR)
“Art. 40. Ficam estruturadas, para exercício exclusivo no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, as Carreiras de:
.......................................................................” (NR)
“Art. 42. Fica estruturado, a partir de 1o de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do FNDE - PECFNDE, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de Carreiras estruturadas, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do FNDE, nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005.
.........................................................................” (NR)
“Art. 46. ..........................................................
§ 1o O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do FNDE de que trata o art. 40 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
§ 2o O concurso referido no § 1o deste artigo poderá ser realizado em 1 (uma) ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente.
§ 3o Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das Carreiras do FNDE poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.” (NR)
“Art. 48. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei.
.........................................................................” (NR)
“Art. 53. Ficam estruturadas, para exercício exclusivo no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, as Carreiras de:
...........................................................................” (NR)
“Art. 55. Fica estruturado, a partir de 1o de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do Inep - PECINEP, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Inep e nele lotados em 31 de dezembro de 2005 ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005.
............................................................................” (NR)
“Art. 61. São pré-requisitos mínimos para progressão e promoção às classes do Plano Especial de Cargos do Inep, observado o disposto em regulamento:
...........................................................................” (NR)
“Art. 62. .............................................................
...........................................................................
§ 2o A GDIAE e a GDINEP serão pagas com observância dos seguintes percentuais e limites:
..........................................................................” (NR)
“Art. 69. ..............................................................
Parágrafo único. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos III, VIII, XX e XXV desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamento decorrentes de legislação específica.” (NR)
“Art. 72. ................................................................
..............................................................................
§ 5o Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos estruturados por esta Lei, as progressões funcionais e promoções dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1o e os arts. 12, 42 e 55 desta Lei serão concedidas observando-se o disposto no Decreto no 84.669, de 29 de abril de 1980.
...........................................................................” (NR)
“Art. 73. Cabe aos órgãos e entidades cujos Planos de Cargos ou Carreiras foram estruturados por esta Lei implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.
..........................................................................” (NR)
“Art. 75. ............................................................
Parágrafo único. O servidor integrante do PGPE de que trata o art. 1o desta Lei investido em cargo em comissão DAS 1 a 3 ou em função de confiança ou equivalentes no âmbito do Poder Executivo Federal perceberá a respectiva Gratificação de Desempenho no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.” (NR)
“Art. 77. .............................................................
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:
a) as Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7o, 17 e 33 desta Lei serão correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e
b) a Gratificação de Desempenho de que trata o art. 62 desta Lei será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
.........................................................................” (NR)
Art. 16. A Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 60-A. O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do Inep de que trata o art. 53 desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no 1o (primeiro) padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
§ 1o O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente.
§ 2o Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das Carreiras do Inep poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.”
“Art. 78-A. A transposição para os cargos dos planos de cargos e para as Carreiras estruturadas por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos e Carreiras não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às Carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento.”
Art. 17. Fica reaberto até 29 de junho de 2007, na forma do Termo de Opção constante do Anexo II desta Lei, o prazo de opção pelo não-enquadramento no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE de que trata o art. 1o da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, aos servidores ativos, inativos e pensionistas que não tenham exercido o referido direito no prazo originalmente previsto, com efeitos financeiros retroativos à data de implementação do PGPE.
Art. 18. Os servidores que optaram pelo não-enquadramento no PGPE poderão optar pelo enquadramento no referido plano até 29 de junho de 2007, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros retroativos à data de implementação do PGPE.
Art. 19. Fica reaberto até 29 de junho de 2007 o prazo de opção para integrar o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA de que trata o art. 12 da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, aos servidores ativos, inativos e pensionistas pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o caput deste artigo retroagirão à data de implementação do PECMA.
Art. 20. O Anexo XI da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 21. A Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o A partir de 1o de julho de 2006 e 1o de agosto de 2006, conforme especificado nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, respectivamente, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes Carreiras:
......................................................................
VIII - Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.
.....................................................................
§ 2o Os valores do subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o caput deste artigo são os fixados nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.” (NR)
“Art. 3o Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira Policial Federal e da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima as seguintes parcelas remuneratórias:
.....................................................................” (NR)
Art. 22. A Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
“Art. 10-A. A Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima fica reorganizada de acordo com o Anexo VII desta Lei.”
Art. 23. A Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos VI e VII, na forma, respectivamente, dos Anexos V e VI desta Lei.
Art. 24. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, em decorrência da extinção de 4 (quatro) cargos DAS 102.4 e 15 (quinze) cargos DAS 102.5, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, alocados ao Instituto de Coordenação e Fomento Industrial do Centro Técnico Aeroespacial do Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, 1 (um) cargo CGE-I, 5 (cinco) cargos CGE-III, 3 (três) cargos CGE-IV, 10 (dez) cargos CA-II e 1 (um) cargo CCT-III, os quais serão incorporados à estrutura regimental da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
Art. 25. Ficam criados, no Comando da Aeronáutica, 172 (cento e setenta e dois) cargos do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, na forma do Anexo VII desta Lei.
Art. 26. Ficam criados 354 (trezentos e cinqüenta e quatro) cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 27. Para atendimento ao disposto nos §§ 1o e 2o do art. 1o da Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, ficam criados, na Casa Civil da Presidência da República, 2 (dois) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS-102.5, 2 (dois) cargos DAS-102.4, 2 (dois) cargos DAS-102.2 e 2 (dois) cargos DAS-102.1.
Art. 28. Em caráter excepcional, observadas a legislação pertinente e a disponibilidade orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de julho de 2008, os prazos de vigência dos contratos temporários:
I - da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, previstos nas alíneas a e h do inciso VI do caput do art. 2o e no art. 4o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
II - do Hospital das Forças Armadas - HFA, previstos na alínea d do inciso VI do art. 2o e no art. 4o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
III - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, previstos na alínea f do inciso VI do art. 2o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, em vigor em 29 de dezembro de 2006 e que venham a expirar a partir de 1o de janeiro de 2007.
Art. 29. Fica a União, por meio dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, autorizada a delegar competência mediante convênio aos Governadores dos Estados do Amapá, Rondônia e Roraima para a prática de atos relativos à promoção, movimentação, reforma, licenciamento, exclusão, exoneração e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos respectivos regulamentos das corporações, relativos aos militares alcançados pelo art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, e pelo art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1o O convênio de que trata o caput deste artigo estabelecerá, para cada exercício financeiro, os limites de aumento da despesa decorrentes do desempenho das competências nele referidas, observadas as dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual.
§ 2o Ficam convalidados, quanto à competência exigida para sua validade, os atos praticados pelos Governadores dos Estados do Amapá, Rondônia e Roraima, desde a data de publicação das Emendas Constitucionais nos 19, de 4 de junho de 1998, e 38, de 12 de junho de 2002.
Art. 30. A autoridade dos órgãos cessionários que tiver ciência de irregularidade no serviço público praticada por servidores civis, oriundos de ex-Territórios Federais, cedidos aos Estados do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, promoverá sua apuração imediata, inclusive sobre fatos pretéritos, observadas as disposições da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. Finda a apuração, o processo será encaminhado à autoridade do órgão cedente para julgamento.
Art. 31. O art. 16 da Lei no 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. A taxa de uso será de 0,001 (um milésimo) do valor do imóvel.
§ 1o Aos ocupantes de cargos em comissão, nível DAS-4 ou superiores, e de cargos de Ministro de Estado, ou equivalentes, é facultado optar pelo pagamento da taxa de uso no valor de 10% (dez por cento) da remuneração dos referidos cargos.
§ 2o O prazo para o exercício da opção referida no § 1o deste artigo, bem como a periodicidade e os critérios de atualização da taxa de uso serão definidos em regulamento.” (NR)








