Artigo 6
“Art. 105-A. Os servidores ocupantes de cargos de nível superior do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, quando possuidores de título de Doutor ou de habilitação equivalente, poderão, após cada período de 7 (sete) anos de efetivo exercício de atividades no Inpi, requerer até 6 (seis) meses de licença sabática para aperfeiçoamento profissional, assegurada a percepção da remuneração do respectivo cargo.
§ 1o A concessão da licença sabática tem por fim permitir o afastamento do servidor para a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional e far-se-á de acordo com normas estabelecidas em ato do Poder Executivo.
§ 2o Para cada período de licença sabática solicitado, independentemente da sua duração, far-se-á necessária a apresentação de plano de trabalho, bem como de relatório final, conforme disposto no regulamento a que se refere o § 1o deste artigo.
§ 3o A aprovação da licença sabática dependerá de recomendação favorável de comissão competente, especificamente constituída para esta finalidade, no âmbito do Inpi.
§ 4o Não se aplica aos servidores a que se refere o caput deste artigo a licença para capacitação de que tratam o inciso V do caput do art. 81 e o art. 87 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.”
Conteudo atualizado em 07/11/2021








