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| Presidência da República |
LEI Nº 13.124, DE 21 DE MAIO DE 2015.
Altera a Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, que dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição Federal. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 1º ............................................................................
....................................................................................
VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.
..........................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Jose Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2015
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Conteudo atualizado em 21/09/2023