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Artigo 1
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 1º ............................................................................
....................................................................................
VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.
..........................................................................” (NR)