Artigo 10
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Art. 10. O art. 4o da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 11.933, de 2009).
“Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência.
........................................................... ” (NR)








